STJ AREsp 2289971
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 1.023/1.026, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, "a pretensão dos agravantes é apenas que esta Corte Superior confira nova qualificação jurídica à moldura fática delimitada pelo aresto recorrido, logo, não se infirma em momento algum o quadro fático desenhado de forma soberana na Origem. Nesse sentido, aponta-se que todos os aspectos fáticos necessários para que esta Corte confira nova qualificação ao presente caso estão expressamente consignados no aresto recorrido, que registrou que houve, primeiramente, exame realizado pelas agravadas concluindo que a primeira agravante teria acetábulos displásicos, e que tal diagnóstico foi posteriormente afastado por exames realizados em outros estabelecimentos". Aduz que "outro equívoco da r. decisão agravada quanto à aplicabilidade da súmula 7/STJ refere-se ao fato de que o § 3º do artigo 14 do CDC prevê justamente a hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, na contramão do que preconiza o referido dispositivo, o aresto recorrido entendeu que caberia aos agravantes comprovar o defeito na prestação de serviços, tendo violado de forma direta e frontal o § 3º do art. 14 do CDC, aspecto puramente de direito e que não envolve o reexame de matéria fática, mas apenas sobre a distribuição do ônus da prova". Impugnação ao recurso às fls. 1.030/1.046. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.289.971 - RJ (2023/0032916-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : E DO E S M (MENOR) REPR. POR : F M R REPR. POR : R DO E S DA S ADVOGADO : RAFAEL RAIMUNDO TEIXEIRA PIMENTEL - DF027840 AGRAVADO : PHI-IMAGEM DIAGNOSTICO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO LTDA AGRAVADO : AUREA VALERIA ROSA MOHANA BORGES ADVOGADO : RAFAEL ROSA ANDRADE SILVA - RJ186143 INTERES. : RONALDO DA SILVA MOHANA BORGES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.