STJ AREsp 2363112
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO EMPRESVI - SERVICOS DE PORTARIA E ZELADORIA EIRELI, interpõe agravo interno ao acórdão assim ementado (fl. 422): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.3. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões recursais, a parte ora agravante alega que a decisão recorrida deve ser reformada, pois restou demonstrada a negativa de vigência da lei federal. Afirma que não possui clientes e está sem faturamento, bem como que a controvérsia se restringe à possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça, somente no que se refere à taxa de interposição do recurso de apelação. Aduz que foram apresentados documentos que demonstram a situação financeira e que o pedido fora indeferido sem fundadas razões, violando os arts. 98, §2º e 99 do CPC. Defende não ser caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Requer seja dado provimento ao agravo para que seja provido o recurso especial, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões fls. 441-444. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado. 2. Agravo interno não conhecido.