Decisão · STJ

STJ REsp 2061278

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-03-14publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (149,2 G DE COCAÍNA; 280,1 G DE MACONHA; E 93 G DE CRACK). CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVADO QUE ASSUMIU A POSSE DO ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. SÚMULA 630/STJ. AFASTAMENTO DA ATENUAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Constou do acórdão mineiro que o acusado, não obstante ter assumido a propriedade da droga, negou a traficância, alegando que a droga apreendida seria para o seu consumo, não havendo se falar, portanto, em confissão (fl. 596). 2. No caso concreto, tem-se a incidência da Súmula 630/STJ, que obsta a aplicação da referida atenuante. 3. Nos termos da Súmula n. 630 desta Corte: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". .. Como o paciente não confessou que estaria traficando drogas - mas, tão somente, que a substância entorpecente apreendida seria para consumo próprio -, não há que se falar na aplicação da atenuante. (AgRg no HC n. 833.244/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/10/2023). 4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada a fim de afastar o reconhecimento da confissão espontânea, negando provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial manejado por Carlos Alberto dos Santos (fls. 749/757): RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (149,2 G DE COCAÍNA; 280,1 G DE MACONHA; E 93 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, § 1º, E; 241; 648, VI E 157, TODOS DO CPP; E 65, III, DO CP. TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. POLICIAIS QUE, MEDIANTE DENÚNCIA ANÔNIMA, FIZERAM PRÉVIA RONDA NO LOCAL E IDENTIFICARAM A NARCOTRAFICÂNCIA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. RESP N. 1.972.098/SC, DJE 20/6/2022. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESPROVIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo. O agravante aponta que foi entendida pela decisão monocrática que a declaração por parte do recorrente no sentido de possuir a droga não para traficância, mas para uso próprio, como verdadeira confissão espontânea qualificada. .. Ocorre que o Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que o acusado, não obstante ter assumido a propriedade da droga, negou a traficância, alegando que a droga apreendida seria para o seu consumo, não havendo se falar, portanto, em confissão. .. Tal entendimento vai ao encontro da jurisprudência do STJ que é no sentido de que se a confissão do agente é no sentido de não admitir a traficância em nenhuma de suas formas, mas tão somente a crime diverso, qual seja, o de uso próprio, não há que se falar em confissão (fls. 764/765). Ao final da peça recursal, requer o Ministério Público Federal ao eminente Relator a reconsideração da decisão agravada, ou o seguimento do presente agravo interno, a fim de que seja julgado pelo colegiado, para a reforma da decisão (fl. 767). Instada a se manifestar (fl. 771), houve o decurso do prazo sem a apresentação de impugnação pela parte agravada (fl. 782). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (149,2 G DE COCAÍNA; 280,1 G DE MACONHA; E 93 G DE CRACK). CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVADO QUE ASSUMIU A POSSE DO ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. SÚMULA 630/STJ. AFASTAMENTO DA ATENUAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Constou do acórdão mineiro que o acusado, não obstante ter assumido a propriedade da droga, negou a traficância, alegando que a droga apreendida seria para o seu consumo, não havendo se falar, portanto, em confissão (fl. 596). 2. No caso concreto, tem-se a incidência da Súmula 630/STJ, que obsta a aplicação da referida atenuante. 3. Nos termos da Súmula n. 630 desta Corte: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". .. Como o paciente não confessou que estaria traficando drogas - mas, tão somente, que a substância entorpecente apreendida seria para consumo próprio -, não há que se falar na aplicação da atenuante. (AgRg no HC n. 833.244/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/10/2023). 4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada a fim de afastar o reconhecimento da confissão espontânea, negando provimento ao recurso especial.
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