Decisão · STJ

STJ AREsp 1372051

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-09-25publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFASTAMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Turma desta Corte Superior possui o entendimento de que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022" (AgInt no REsp 2.052.588/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023). 2. O pedido de majoração da verba honorária esbarra, inevitavelmente, no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porquanto é necessário o reexame da matéria fática dos autos, providência vedada em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WINICIUS MASOTTI contra a decisão de minha relatoria de fls. 912/915. Em suas razões recursais, a parte agravante objetiva a fixação da verba honorária com base no proveito econômico com a exclusão do sócio do polo passivo do feito executivo. Impugna, ainda, a aplicação da Súmula 7/STJ no presente caso, alegando ser desnecessária a reanálise das provas dos autos em casos de irrisioriedade da verba honorária. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada. Foi apresentada impugnação (fls. 961/965). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFASTAMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Turma desta Corte Superior possui o entendimento de que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022" (AgInt no REsp 2.052.588/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023). 2. O pedido de majoração da verba honorária esbarra, inevitavelmente, no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porquanto é necessário o reexame da matéria fática dos autos, providência vedada em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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