STJ AREsp 3061390
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se, por analogia, o Verbete n. 735/STF, pois decisão de tutela de urgência possui caráter precário e não configura causa decidida em única ou última instância apta a ensejar recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ, porque a pretensão de revisar as premissas do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos da tutela de urgência exige reexame do conjunto fático-probatório. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba desafiando a decisão de fls. 204/209, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) ser, em regra, incabível o recurso especial contra acórdão que defere ou mantém tutela de urgência, em razão do caráter precário do decisum, aplicando-se, por analogia, o Verbete n. 735/STF; (II) a modificação das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à presença dos requisitos da tutela, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) é inaplicável, no caso concreto, o Verbete n. 735/STF, porque a controvérsia submetida ao STJ possui natureza eminentemente jurídica, voltada ao exame da legalidade da tutela à luz do art. 300 do CPC e da regulamentação setorial obrigatória, não se tratando de reavaliação genérica dos requisitos da medida provisória; (II) não incide a Súmula n. 7/STJ, porquanto a questão é estritamente de direito, estando as premissas fáticas já delineadas no aresto recorrido. Aduz, ainda, que a própria documentação do feito evidencia elementos objetivos - como a incorporação e a transferência da rede em junho de 2023, a conclusão da obra em julho de 2023, o atestado de conformidade de agosto de 2023 com ressalva em relação ao padrão de entrada e à ausência desse padrão - de modo que a manutenção da tutela contrariou os arts. 87, 88, 89, I, e 90 da Resolução ANEEL n. 1.000/2021. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 225). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se, por analogia, o Verbete n. 735/STF, pois decisão de tutela de urgência possui caráter precário e não configura causa decidida em única ou última instância apta a ensejar recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ, porque a pretensão de revisar as premissas do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos da tutela de urgência exige reexame do conjunto fático-probatório. 3. Agravo interno desprovido.