STJ HC 768828
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. DEPACHO DE MERO EXPEDIENTE PROFERIDO POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, a teor do art.105, I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem carga decisória. 2.Na hipótese dos autos, o agravante insurge-se contra decisão do Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, considerando a impossibilidade do processamento, em formato digital, de revisão criminal interposta contra decisão proferida em ação penal que tramitou de forma física, determinou o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, o arquivamento. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da relatoria do Ministro Jorge Mussi que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do agravante (e-STJ fls. 51/53). O agravante sustenta, em síntese, que "Não emerge crível a decisão terminativa, produzida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP, A QUAL EXTINGUE A REVISÃO CRIMINAL, OFICIANDO CONTRA OS DITAMES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e, POR INTER-POSTA PESSOA, EXERCE A COMPETÊNCIA DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TJSP, (DECISÃO) QUE MANTÊM O PACIENTE PRESO INDEFINI-DAMENTE, SER CONCEBIDA COMO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE" (e-STJ fls.55/64). Por fim, requer "concessão da ordem de habeas corpus e, caso for, pelo menos até o julgamento da revisão criminal que fora distribuída como sucedâneo de a Sexta Câmara do TJSP, por intermédio do Presidente do TJS ter "sentenciado" a extingui-la em seu nascimento". O Ministério Público Federal manifestou ciência (e-STJ fl.67). O Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou as contrarrazões (certidão acostada ao e-STJ fl.72). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. DEPACHO DE MERO EXPEDIENTE PROFERIDO POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, a teor do art.105, I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem carga decisória. 2.Na hipótese dos autos, o agravante insurge-se contra decisão do Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, considerando a impossibilidade do processamento, em formato digital, de revisão criminal interposta contra decisão proferida em ação penal que tramitou de forma física, determinou o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, o arquivamento. 3. Agravo regimental não provido.