STJ AREsp 2469689
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANDRA REGINA BORGES contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STJ (fls. 347-348). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 279): COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. Sentença de parcial procedência Irresignação da autora. Sentença reformada em parte. 1. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. Rescisão do contrato por desistência da compradora. Pretensão de limitação do valor de retenção. Aplicação do artigo 32-A da Lei 6.766/1979. Limitação de taxa de fruição e de cláusula penal a 25% dos valores pagos. Cumulação adicional de despesas existentes de tributos e taxas associativas do imóvel, do período de posse da apelante. Apuração em liquidação de sentença. 2. DANOS MORAIS. Não configuração. Inexistência de ato ilícito da vendedora (arts. 186 e 927, CC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Alega a agravante que "é notório a faculdade da parte (consumidora) em pleitear a rescisão do negócio jurídico quando o contrato se tornar oneroso a ela. Deste modo, trata-se de um direito da Recorrente e não "culpa pela rescisão"" (fl. 356). Aduz, ainda, que "a reforma quanto ao indeferimento da indenização por danos morais (fls. 278/283), este que é garantido pelo artigo 186 do Código Civil e artigo 5º, inciso V da Constituição Federal" (fl. 358). Sustenta quanto ao recurso especial, outrossim, que "resta evidente o cabimento do mesmo em decorrência da violação do Art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, art. 478 e 186 ambos do Código Civil, Enunciado da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, Enunciado da Súmula nº 1 do E. TJS Pe a MP 2.180-35/01 e a Lei nº4.414/64" (fl. 359). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 368-379). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido.