Decisão · STJ

STJ REsp 2098312

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme decidido por esta Corte Superior, no REsp n. 1.103.050/BA, publicado em 6/4/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2. Na presente hipótese, a Corte de origem ponderou que "o magistrado deferiu o pedido de citação por edital após frustrada as tentativas de citação por carta e por oficial de justiça". A revisão desse entendimento demanda reexame de matéria de prova, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 187/193 ) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. LEI 6.830/80, ART. 8º. PRECEDENTES. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. A agravante sustenta que: O juízo de primeiro grau, apesar de o executado não ter sido citado por mandado vez que a autora não foi localizada no endereço indicado no instrumento, determinou a citação por edital, contrariando os princípios da ampla defesa e do contraditório. O pleito autoral não foi admitido com base na Súmula 414 desta Corte, de forma que a mera tentativa de citação por AR e por oficial de justiça seriam suficientes para permitir a citação por edital, nos termos a seguir: (..) No entanto, observa-se que a Súmula não delimita quais modalidades de citação precisam ser frustradas para que fosse permitido tentar a citação por edital. Não havendo tal delimitação na Lei de Execução Fiscal, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, que afirma que apenas serão considerados em localização incerta os réus cujo endereço foi requisitado nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos: (..) Não há necessidade de reexame fático-probatório para reformar o decisum, pois trata-se de questão estritamente de direito. O pleito recursal limita-se à aplicação da padronização do Código de Processo Civil à decisão. Constata-se, pois, data máxima vênia, a necessidade da revisão da compreensão jurisprudencial usada na fundamentação da decisão ora agravada para garantir a segurança jurídica e a integralidade das decisões do Tribunal da Cidadania. Requer seja provido o recurso. Intimado para apresentar resposta, o agravado quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme decidido por esta Corte Superior, no REsp n. 1.103.050/BA, publicado em 6/4/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2. Na presente hipótese, a Corte de origem ponderou que "o magistrado deferiu o pedido de citação por edital após frustrada as tentativas de citação por carta e por oficial de justiça". A revisão desse entendimento demanda reexame de matéria de prova, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.
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