STJ AREsp 2460128
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento, conferindo poderes à subscritora do recurso especial e do agravo em recurso especial, no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento. 3. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Precedentes. 4. A Segunda Seção desta egrégia Corte de Justiça possui entendimento de que o enunciado sumular n. 115 deste STJ é perfeitamente aplicável na vigência da atual codificação adjetiva. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KAREN CRISTINA DE SOUZA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso interposto pela agravante em razão da ausência da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento, conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, com isso aplicando ao caso o enunciado sumular n. 115/STJ (fls. 365-366). Nas razões de seu agravo interno, a parte recorrente pugna pela modificação do julgado deduzindo, em resumo, que "a procuração outorgada aos patronos por parte de Karen Cristina de Souza, em especial ao Dr. Edgar Monteiro Santiago, OAB/SP 400.665, compõe os autos a ação ordinária proposta na origem" (fl. 662). Aduz que sempre existiu procuração nos autos, inclusive desde a interposição dos recursos manejados nos autos (fl. 662). Sustenta que a parte agravada também não apresentou sua procuração e que a conclusão de que não haveria procuração nos autos seria equivocada. Alega que "NÃO HÁ obrigatóriedade da juntada da cópia da procuração das partes nos autos do agravo de instrumento na origem, quando esse processa-se de forma eletrônica, seja no Tribunal de Justiça local ou da mesma forma os autos de origem no juízo de primeiro grau" (fl. 663). A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 674-682). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento, conferindo poderes à subscritora do recurso especial e do agravo em recurso especial, no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento. 3. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Precedentes. 4. A Segunda Seção desta egrégia Corte de Justiça possui entendimento de que o enunciado sumular n. 115 deste STJ é perfeitamente aplicável na vigência da atual codificação adjetiva. Agravo interno improvido.