Decisão · STJ

STJ REsp 2102018

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. A Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração dos autores, com efeitos modificativos, a fim de modular a referida questão nos seguintes termos: "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 22/6/2018). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado em face de decisão de minha relatoria sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fl. 2050): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que "A matéria restou delimitada da seguinte forma: "possibilidade ou não de o substituído processual propor a execução individual de sentença coletiva, a qual foi, anteriormente, objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, posto a ação haver sido julgada extinta." Ou seja, a mesma matéria aqui tratada, sendo todos originários do cumprimento de sentença da Ação Rescisória 1091 - TRF 5ª Região. Por tudo isso, é necessário o sobrestamento do presente processo, pois é de interesse público que todas os recursos especiais/agravos que versam sobre a mesma questão de direito sejam julgados de maneira uniforme pelo Tribunal, em nome da segurança jurídica."; alega que ".. não há qualquer vício processual a inquinar o conhecimento do apelo extremo. Isso porque pela leitura do próprio acórdão regional, especificamente do item 7 do aresto, se verifica que todo arcabouço legislativo, jurídico e fático foi delineado e discutido, afastando a pecha da necessidade de revolvimento de matéria fática, de modo que se deve afastar o óbice processual." (fl. 2071 e-STJ); sustenta, ainda, que ".. com a modulação, restou muito claro que o tema se aplica àquelas execuções PENDENTES de documentação, no caso, fichas financeiras dos servidores, o que evidentemente não é o presente caso. A ideia da modulação era a de não gerar nenhum prejuízo aos credores que, até o julgamento do repetitivo, não tivessem ainda conseguido executar seu crédito, em razão da pendência de documentos faltantes. No caso, não só os credores já detinham a posse da referida documentação, como o sindicato já havia apresentado a devida execução!! Assim, equivocada a aplicação do repetitivo e sua modulação. E caso assim não fosse, vale lembrar que a sentença na ação coletiva originária transitou em julgado em 30.08.2006. Nos termos do que fora definido em sede de repetitivo, Tema 515/STJ, a pretensão teria sido fulminada pela prescrição ainda em 2011, quando teria ocorrido a prescrição quinquenal da execução individual.." (fl. 2078 e-STJ) Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. A Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração dos autores, com efeitos modificativos, a fim de modular a referida questão nos seguintes termos: "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 22/6/2018). 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →