STJ AREsp 2460917
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo LEONARDO CAMILLO CURIONI contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 810-811). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 691): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A OBJEÇÃO À PENHORA, MANTENDO A CONSTRIÇÃO DE 50% DOS CRÉDITOS QUE O EXECUTADO TEM DIREITO A RECEBER DAS EMPRESAS DE QUE É SÓCIO. LUCROS E DIVIDENDOS NÃO SE CONFUNDEM COM RETIRADA DE PRÓ-LABORE. NÃO EVIDENCIADA NATUREZA ALIMENTAR. AUSENTE OFENSA AOS TERMOS DOS ARTIGOS 833 E 835, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEGESE DO ARTIGO 1026,DO CÓDIGO CIVIL. DEVEDOR QUE, ADEMAIS, NÃO INDICOU FORMA MENOS GRAVOSA PARA EXECUÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA R.DECISÃO COMBATIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 710-715). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que " a Súmula 7 do STJ não poderá ser aplicada in casu, haja vista que a violação ao contraditório e ao devido processo legal, garantidos pelos artigos 7º e 8º do CPC, não foram observados quando da ausência de manifestação do E. Tribunal a quo sobre todas essas questões já exaradas. Isto é, percebe-se que o argumento quanto ao óbice encontrado pela Súmula 7 do STJ fora devidamente impugnado pelo Agravante em seu Agravo em Recurso Especial, assim como foi demonstrada a violação aos artigos 7º, 8º, 833 e 850 do CPC, tendo o Agravante, portanto, impugnado o r. despacho como um todo." (fl. 821). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 860-870). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.