STJ AREsp 2438694
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinou a inclusão do seu sócio no polo passivo da execução. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos arts. 50 do CC e 133, 134, 336, 355, 369, 370, 373, 374, 385, 434 e 437 do CPC, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência de similitude fática. 3. No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ, nem a similitude entre os acórdãos paradigma e recorrido, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMERCIAL IMPORTADORA LACTICINIOS NAPOLITANO DO ABC LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 289-290). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 162): TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. ACOLHIMENTO. REFORMA. A mera inexistência de bens ou encerramento irregular da atividade empresarial não basta para desconsiderar a personalidade jurídica da devedora com fundamento no art. 50 do Código Civil. Poder-se-ia falar de presença dos requisitos legais se a executada estivesse a funcionar e, apesar de auferir faturamento, não tivesse bens para quitar suas obrigações, enquanto o patrimônio do sócio estaria a aumentar inexplicavelmente. Porém: não há demonstração de que a executada estivesse a atuar no mercado, auferindo renda e transmitindo-a ao sócio, que estaria se enriquecendo enquanto a pessoa jurídica se encontraria insolvente. A exequente não aponta uma só conduta do sócio que pudesse caracterizar abuso da personalidade jurídica da empresa. A exequente pretende extrair consequências jurídicas de eventos que não conduzem ao resultado por ela pretendido. Agravo provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 221-223). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 296): Ora, Nobre Ministra, como sempre data maxima venia claramente destacado no Recurso Especial interposto e posterior recurso, EM MOMENTO ALGUM é pretendido o reexame fático dos autos, mas sim de direito estrito. Pelo contrário, a Agravante discute QUESTÃO JURÍDICA diante da evidente desobediência à legislação federal, NÃO podendo ser negada vigência ao que disciplinam as Leis Federais nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 10.406/2002 (Código Civil), no que tange aos pressupostos legais da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quanto ao desvio de finalidade configurado por encerramento irregular das atividades empresariais pelo titular, que assim o fez com vistas a maliciosa e fraudulentamente se esquivar do adimplemento das obrigações contraídas e assim lesionar seus credores, deixando, pois, a sociedade empresária de exercer suas atividades em seu endereço habitual antes mesmo de dar baixa no seu cadastro, além de encerrar suas atividades sem a devida dissolução da sociedade, invariavelmente incorrendo em abuso de personalidade. Quanto à ausência de similitude fática, aduz que (fl. 300): .. se desincumbiu de demonstrar o porquê entende que houve violação a normas legais, cujos dispositivos legais foram indicados e justificadas pontualmente, realizando o cotejo analítico entre acórdãos paradigmas que versem sobre situações fáticas idênticas, impugnando ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DO V. ACORDAO GUERREADO, de modo que foi permitida a exata compreensão da controvérsia existente. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 306-324). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinou a inclusão do seu sócio no polo passivo da execução. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos arts. 50 do CC e 133, 134, 336, 355, 369, 370, 373, 374, 385, 434 e 437 do CPC, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência de similitude fática. 3. No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ, nem a similitude entre os acórdãos paradigma e recorrido, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido.