STJ RMS 52800
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALBERTO JOSÉ AMORIM BOTELHO contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 434): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. POLICIAL CIVIL. NOMEAÇÃO PRECÁRIA POR DECISÃO LIMINAR REFORMADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que candidatos que acabam por participar das demais etapas do concurso por força de decisões judiciais passíveis de reforma não têm direito adquirido à nomeação definitiva, uma vez que não se pode perpetuar uma situação precária (AgRg no REsp 1.214.953/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 25/3/2013; AgRg no AREsp 144.940/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 29/5/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões recursais, a parte embargante alega contradição no acórdão recorrido ao acolher a tese da administração de que a nomeação do ora embargante se deu em razão de mandamus, uma vez que o "remédio constitucional foi impetrado para garantir o direito líquido e certo do mesmo de realizar o Curso de Formação na Academia de Polícia, requisito necessário para a investidura no cargo de Policial Civil" (fl. 447). Afirma que há omissão e contradição ao não se esclarecer que "o mandado de segurança nº 0035298-27.2008.8.17.0001 teve como objeto o fornecimento da Administração Pública Estadual do Certificado de Conclusão do Curso de Formação(fl. 14 - doc.03), ou seja, também não teve como objeto a nomeação do Embargante" (fl. 447). Sustenta que (fl. 447): .. a justificativa da Administração Pública Estadual de revogar a nomeação do Embargante (Ato Governamental nº 4.658, fl. 14) é ilegal, uma vez que a mesma nunca foi precária e foi fundamentada/motivada em processo completamente alheio (MS nº 0035298-27.2008.8.17.001, com objeto e causa de pedir diversos do alegado! Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não houve impugnação (fl. 447). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4. Embargos de declaração rejeitados.