STJ HC 830270
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE NA ORIGEM E NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO INAUGURAL PELO STJ. 1. Não cabe a esta Casa inaugurar a análise de teses não apreciadas na Corte de origem, "sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal." (AgRg no HC n. 835.588/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023.) 2. Nos declaratórios, a tese defensiva de crime único foi tida como inovação recursal, pois não arguida no momento processual oportuno, ensejando o não conhecimento do recurso. Assim, inviável o conhecimento de habeas corpus em instância extraordinária para debater questão inédita. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância. Em suas razões, a Defensoria Pública alega que a tese de crime único foi enfrentada pela Corte estadual no acórdão dos embargos de declaração (à. fl. 107), embora o tenha feito laconicamente. Argumenta que o próprio STJ costuma afirmar que "fundamentação sucinta" é suficiente para cumprir o dever de fundamentação, devendo "ser considerada suficiente para reputar a matéria devidamente enfrentada e, assim, afastar a suposta "supressão de instância"" (fl. 512). Busca o juízo de retratação ou a remessa do feito ao colegiado, de modo a conceder o habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE NA ORIGEM E NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO INAUGURAL PELO STJ. 1. Não cabe a esta Casa inaugurar a análise de teses não apreciadas na Corte de origem, "sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal." (AgRg no HC n. 835.588/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023.) 2. Nos declaratórios, a tese defensiva de crime único foi tida como inovação recursal, pois não arguida no momento processual oportuno, ensejando o não conhecimento do recurso. Assim, inviável o conhecimento de habeas corpus em instância extraordinária para debater questão inédita. 3. Agravo regimental desprovido.