STJ AREsp 2384017
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BENEDITA DE MOURA FERNANDES e EVILASIO FERNANDES contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. ): AGRAVODEINSTRUMENTO Adjudicação compulsória combinada com indenização por danos morais e materiais Liquidação de sentença - Laudo pericial homologado Insurgência dos executados Preliminar Nulidade da decisão por descumprir com suspensão do processo causada pelo falecimento dos exequentes Rejeição Fato que, no correr do processo, não causou qualquer prejuízo às partes, sendo a representação processual do polo ativo oportunamente sanada Mérito Alegação de que o laudo pericial não respeitaria o objeto a ser periciado definido judicialmente Descabimento Laudo que atende estritamente o estabelecido no acórdão que estabeleceu o objeto da perícia, o mesmo ocorrendo com os esclarecimentos posteriores Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, os agravantes aduziram ter demonstrado devidamente a afronta ao art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC, estando devidamente preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso. Asseveraram que "refutar todos os termos do r. despacho denegatório é assemelhado a produzir prova negativa, pois os recorrentes teceu detalhadamente os pontos cruciais para admissibilidade do Recurso Especial, mas pelo r. despacho denegatório o exame de admissibilidade deu-se de forma genérica, o que traz prejuízos para os agravantes". Pugnaram, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma (fls. 168-172). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 176-180) É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.