Decisão · STJ

STJ EREsp 2054335

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-02-23publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO EM CÚMULO MATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 65, III, D, E 71, TODOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS APLICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA VALORAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. RESP 1.972.098/SC, DJE 20/6/2022. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. 1. Tratando-se uma questão de ordem objetiva, verificação dos protocolos de entrada da peça eletrônica, em 10/6/2022, e juntada da cópia integral no primeiro dia útil seguinte, ao considerar as razões colacionadas no presente agravo, bem como o fundamento apresentado pela Corte de origem na decisão que admitiu parcialmente o recurso especial, a saber, não se vislumbra a ocorrência da intempestividade, uma vez que o recurso, embora de forma eletrônica, foi interposto em 10 de junho de 2022 (fls. 784), dentro do prazo legal, e foi materializado às fls. 748/757 e 773/782. Além disso, não há que se falar em preclusão consumativa (fls. 802), tendo em vista que as petições apresentam idêntico conteúdo - fl. 1.018, impõe-se o reconhecimento da tempestividade do recurso especial. 2. Não se divide a presença de ilegalidade nos fundamentos colacionados pelas instâncias ordinárias na exasperação da pena-base. São identificados fundamentos concretos na valoração negativa da culpabilidade - tamanha força empregada que a faca chegou a entortar, conforme laudo de fls. 197, e "transfixou o lobo pulmonar superior direito e atingiu a crossa da aorta, produzindo volumoso hemotórax, conforme laudo de fls. 72, demonstrando o dolo intenso na prática do crime; das circunstâncias - o acusado estava num ambiente familiar, numa festa infantil, onde se comemorava o aniversário de uma criança portadora de autismo, e deu causa ao entrevero ao se apoderar de uma garrafa de "whisky" dos convidados da festa; em seguida, ao ser confrontado, iniciou-se a discussão, ele apoderou-se de uma faca e golpeou a vítima Davi, um jovem de 18 anos de idade, que tentou defender o primo Thiago das suas investidas, e das consequências do crime - profundo trauma pela perda de ente querido, (..), mesmo tendo transcorrido quase nove anos, em especial o genitor, que até hoje sofre de depressão por perder precocemente o filho no início da vida adulta. A aniversariante, ou seja, a criança portadora de autismo, (..), não consegue ir a festas, tamanho o trauma sofrido por ter presenciado os fatos. 3. .. esta Corte superior possui o entendimento firme de que a confissão espontânea, ainda que parcial, se utilizada para embasar a condenação, enseja o reconhecimento da circunstância redutora do art. 65, III, d, do Código Penal (HC n. 243.427/SP, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 26/4/2013). 4. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo. 5. Destaca-se, no ponto, jurisprudência da Quinta Turma desta Corte Superior, no sentido de que se o réu confessar, faz jus ao redutor, ainda que não considerada como suporte para a condenação (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022). 6. Quanto à aludida violação do art. 71 do Código Penal, a Corte a quo asseverou que foi reconhecido o concurso material de crimes, somando-se as penas, que totalizaram 12 anos e 08 meses de reclusão. .. Note-se que os fatos tratados nestes autos, por si, se afastam do crime continuado, ficção jurídica, reservado a hipóteses preestabelecidas. Os crimes foram praticados, embora em um mesmo contexto, contra vítimas diversas, partindo de desígnios manifestamente autônomos, nascido cada um ao seu tempo, nada indicando que o crime subsequente seja um mero desdobramento, já antes subjetivamente calculado, da primitiva situação criada pelo primeiro dos crime (fl. 901). 7. O Tribunal de origem, diante da análise do contexto fático-probatório, verificou que não era a hipótese de aplicação da continuidade delitiva, notadamente ao aferir que os desígnios foram autônomos. Alterar o quanto disposto no guerreado aresto está impossibilitado diante do óbice constante da Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para, tão somente, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, e, assim, redimensionar a pena privativa de liberdade do recorrente. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Heverton Ribeiro de Lima contra a decisão que não conheceu do recurso especial por ele manejado (fls. 1.078/1.080): RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO EM CÚMULO MATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 65, III, D, E 71, TODOS DO CP. DOSIMETRIA. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DO ART. 994, VI, C/C OS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.029, TODOS DO CPC; E DO ART. 798 DO CPP. Recurso especial não conhecido. O agravante aponta que, por se tratar de processo físico, não era possível realizar o protocolo em decorrência do fechamento do Fórum. Por essa razão o protocolo foi realizado pelo correio eletrônico, nos termos da legislação processual civil, e as razões originais foram juntadas aos autos no primeiro dia útil (fl. 1.088). Assevera, no ponto, que o prazo para o protocolo de petições em processos físicos não se esgota no horário de fechamento do Fórum. São consideradas tempestivas as petições protocoladas até as 24h00m do último dia do prazo, consoante se verifica no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/06 (fl. 1.089). Ao final da peça recursal, requer seja o recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a tempestividade do recurso interposto, a fim de que o mérito possa ser devidamente analisado; (fl. 1.089). Instada a se manifestar, fl. 1.097, a parte agravada apresentou as contrarrazões de fls. 1.104/1.105. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO EM CÚMULO MATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 65, III, D, E 71, TODOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS APLICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA VALORAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. RESP 1.972.098/SC, DJE 20/6/2022. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. 1. Tratando-se uma questão de ordem objetiva, verificação dos protocolos de entrada da peça eletrônica, em 10/6/2022, e juntada da cópia integral no primeiro dia útil seguinte, ao considerar as razões colacionadas no presente agravo, bem como o fundamento apresentado pela Corte de origem na decisão que admitiu parcialmente o recurso especial, a saber, não se vislumbra a ocorrência da intempestividade, uma vez que o recurso, embora de forma eletrônica, foi interposto em 10 de junho de 2022 (fls. 784), dentro do prazo legal, e foi materializado às fls. 748/757 e 773/782. Além disso, não há que se falar em preclusão consumativa (fls. 802), tendo em vista que as petições apresentam idêntico conteúdo - fl. 1.018, impõe-se o reconhecimento da tempestividade do recurso especial. 2. Não se divide a presença de ilegalidade nos fundamentos colacionados pelas instâncias ordinárias na exasperação da pena-base. São identificados fundamentos concretos na valoração negativa da culpabilidade - tamanha força empregada que a faca chegou a entortar, conforme laudo de fls. 197, e "transfixou o lobo pulmonar superior direito e atingiu a crossa da aorta, produzindo volumoso hemotórax, conforme laudo de fls. 72, demonstrando o dolo intenso na prática do crime; das circunstâncias - o acusado estava num ambiente familiar, numa festa infantil, onde se comemorava o aniversário de uma criança portadora de autismo, e deu causa ao entrevero ao se apoderar de uma garrafa de "whisky" dos convidados da festa; em seguida, ao ser confrontado, iniciou-se a discussão, ele apoderou-se de uma faca e golpeou a vítima Davi, um jovem de 18 anos de idade, que tentou defender o primo Thiago das suas investidas, e das consequências do crime - profundo trauma pela perda de ente querido, (..), mesmo tendo transcorrido quase nove anos, em especial o genitor, que até hoje sofre de depressão por perder precocemente o filho no início da vida adulta. A aniversariante, ou seja, a criança portadora de autismo, (..), não consegue ir a festas, tamanho o trauma sofrido por ter presenciado os fatos. 3. .. esta Corte superior possui o entendimento firme de que a confissão espontânea, ainda que parcial, se utilizada para embasar a condenação, enseja o reconhecimento da circunstância redutora do art. 65, III, d, do Código Penal (HC n. 243.427/SP, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 26/4/2013). 4. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo. 5. Destaca-se, no ponto, jurisprudência da Quinta Turma desta Corte Superior, no sentido de que se o réu confessar, faz jus ao redutor, ainda que não considerada como suporte para a condenação (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022). 6. Quanto à aludida violação do art. 71 do Código Penal, a Corte a quo asseverou que foi reconhecido o concurso material de crimes, somando-se as penas, que totalizaram 12 anos e 08 meses de reclusão. .. Note-se que os fatos tratados nestes autos, por si, se afastam do crime continuado, ficção jurídica, reservado a hipóteses preestabelecidas. Os crimes foram praticados, embora em um mesmo contexto, contra vítimas diversas, partindo de desígnios manifestamente autônomos, nascido cada um ao seu tempo, nada indicando que o crime subsequente seja um mero desdobramento, já antes subjetivamente calculado, da primitiva situação criada pelo primeiro dos crime (fl. 901). 7. O Tribunal de origem, diante da análise do contexto fático-probatório, verificou que não era a hipótese de aplicação da continuidade delitiva, notadamente ao aferir que os desígnios foram autônomos. Alterar o quanto disposto no guerreado aresto está impossibilitado diante do óbice constante da Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para, tão somente, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, e, assim, redimensionar a pena privativa de liberdade do recorrente.
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