Decisão · STJ

STJ AREsp 2225748

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-10-06publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisa r questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 810): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão embargada, nos seguintes termos (fls. 823-824): Há obscuridade e omissões, que justificam os presentes embargos. Duas são as questões jurídicas principais no presente caso: A primeira: a despeito de ser incontroverso e nítido no acórdão estadual que o acordo firmado entre as partes previu instituição de reserva legal em condomínio, foi considerado que a área (de reserva legal) teria que ser contígua ao lote de produção, criando obrigação sem base jurídica alguma, mormente porque o Código Florestal estabelece que o condomínio poderá se dar em qualquer local, conquanto seja no mesmo bioma. A segunda: sendo uma obrigação de natureza ambiental, não se pode autorizar a conversão em dinheiro da instituição da área de reserva legal. Ambas as questões estão expressas no acórdão, razão que não se pretende discutir cláusulas contratuais e nem mesmo revolver o conjunto fático probatório. Considerando não terem sido devidamente enfrentadas, opõem-se os presentes embargos com fundamento no art. 1022, I e II, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC. Alega ainda o seguinte (fl. 826): O acórdão embargado disse que "quanto à alegada violação dos arts. 113, § 1º, I, do Código Civil .. a insurgência da parte recorrente diz respeito à demonstração do cumprimento do termo de acordo firmado, de modo que a obrigação estaria satisfeita." Aplicou as Súmulas 5 e 7 deste STJ, ao fundamento de que seria imprescindível analisar cláusulas contratuais e reexaminar provas. Todavia, há omissão quanto à tese recursal da embargante, que pretende indicar que o acórdão estadual não levou em consideração um critério interpretativo que o art. 113, § 1º, I do CC determina que seja considerado. A tese lançada no especial busca compelir a Corte de origem a se pronunciar "sobre a violação ao artigo 113, § 1º, I, do CC, ao desconsiderar os critérios interpretativos fixados na lei para a interpretação do negócio jurídico". Se for suprida a omissão, esta Corte Superior verá que é desnecessário revisar os termos do acordo do caso presente, ou mesmo revisar a correção da interpretação dada pelo acórdão estadual, pois bastará verificar faltar no acórdão estadual o enfrentamento ao art. 113, § 1º, I, do CC e os critérios indicados na norma. Aduz também (fl. 827): O acórdão embargado disse que a Corte de origem deu interpretação aos termos do acordo de modo mais favorável ao embargado, determinando a conversão em perdas e danos da obrigação de entrega de um lote de reserva legal. Aplicou as Súmulas 5 e 7 deste STJ, ao dizer que seria imprescindível analisar cláusulas contratuais e reexaminar provas para rever a conclusão da Corte de origem. Há omissão do acórdão embargado quanto à tese recursal tirada do art. 12 do Código Florestal. A tese recursal é que, ao determinar a conversão em perdas e danos da obrigação de entregar a área de reserva legal, o acórdão estadual entra em conflito com a lei federal, que diz que "Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal". Finalmente afirma (fl. 828): O decisum embargado considera que a pretensão recursal tirada dos arts. 16 e 66 do Código Florestal passaria por rever as conclusões da Corte de origem e reconhecer o cumprimento da obrigação, razão pela qual o acórdão embargado invoca as indigitadas súmulas. Há omissão quanto à tese recursal, que pretende demonstrar que o acórdão estadual insiste em dar um sentido ao termo reserva legal em "condomínio" que é totalmente avesso à norma federal. O acórdão estadual exige que a área de reserva legal em condomínio seja contígua ao lote de produção. A lei federal claramente diz que poderá ser instituída reserva legal coletiva/agrupada em regime de condomínio, portanto, fora do lote de produção, apenas condicionando à observância do mesmo bioma. Por assim ser, também quanto à tese ora tratada não há qualquer pretensão de reanalisar os termos do acordo entabulado entre as partes. A questão se refere única e exclusivamente ao sentido jurídico do termo "condomínio", aplicável à reserva legal. Requer o provimento dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisa r questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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