STJ HC 862252
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NÃO EXPRESSIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena - a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - e não obstante a cocaína seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1867011/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 30/9/2021). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual concedi a ordem de habeas corpus impetrado em favor do ora agravado, para reduzir a sua pena. Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado a 8 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11): APELAÇÃO. TRÁFICO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AFASTADAS AS PRELIMINARES. MANTIDA A SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. PRELIMINAR: 1. Preliminar de nulidade por violência policial: Em relação à alegação defensiva de prática de violência por parte dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, a mesma não afasta a conduta delitiva dos acusados, nem suas reprimendas, tendo que em vista que foram apreendidos entorpecente e balança de precisão, em desacordo com a regulamentação. Outrossim, não foram realizados exames. Inexistindo qualquer comprovação das agressões, restando aversão dos acusados isolada no feito. 2- Preliminar de nulidade por violação de domicílio: ausente qualquer prova de que tenham os policiais adentrado no domicílio, lícita a atuação policial e, por conseguinte, a colheita de provas que embasou a acusação. TRÁFICO DE ENTORPECENTES: A materialidade restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão, laudo de constatação da natureza da substância provisório, que atesta que os produtos apreendidos na posse do réu era efetivamente maconha e cocaína. Da mesma forma, os laudos definitivos elaborados. Certa a autoria. O apelante e o adolescente negam a posse da droga. No entanto, tal negativa vem isolada no processo, diante do auto de apreensão e do depoimento dos Policiais. Todos os três Policiais ouvidos prestaram declarações coesas e convergentes. Ricas em detalhes. Nenhum deles conhecia o réu e o adolescente e tampouco prestam serviços na Comarca, razão pela qual inexistem motivações para sustentar eventual enxerto. Importa destacara validade como meio de prova dos depoimentos dos policiais militares, revestidos de fé pública. No tráfico não há elemento subjetivo previsto no tipo penal, que é a finalidade especial do agente. Basta a vontade livre e consciente de realizar uma das modalidades descritas na lei, não sendo necessário nenhum fim especial por parte do autor. Depreende-se da análise, no caso concreto, que além do dolo genérico, propriamente dito, as circunstâncias que envolveram a apreensão dão segurança à denúncia. Não há que se falar em ausência de provas ou atipicidade. Não há informes de que os Policiais teriam alguma intenção de prejudicar o réu, de modo que seus relatos merecem preponderar sobre a tese defensiva de que a droga e abalança tenham sido "plantados" pelos Policiais. A Defesa nenhuma prova fez neste sentido. Não merece reparos a aplicação da majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, eis que a Lei de Drogas prevê a hipótese de "visar ou envolver menor", nos delitos dos arts. 33 a 37, como uma causa de aumento a ser considerada na terceira fase do cálculo da pena. DOSIMETRIA: Mantem-se os aumentos da pena pela valoração negativa dos antecedentes e pela natureza do entorpecente no patamar aplicado, por compreender que atendem suficientemente os critérios de proporcionalidade e reprovabilidade do ilícito cometido, obedecido ao critério mínimo jurisprudencial adotado pelo STJ, que considera. Desnecessário que a reincidência tenha sido objeto de pedido pelo Ministério Público, uma vez que pode ser reconhecida de ofício, já que um critério objetivo. Não merece guarida o pleito defensivo no que diz com a isenção da pena de multa, pois é previsão legal da condenação, sendo indispensável o arbitramento. Estando a mesma aplicada em patamar proporcional à sanção corporal. Não merece guarida o pleito defensivo no que diz com a isenção da pena de multa, pois é previsão legal da condenação, sendo indispensável o arbitramento. Estando a mesma aplicada em patamar proporcional à sanção corporal. Mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias, em regime fechado, diante da reincidência, bem como 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato. Descabe falar em suspensão condicional do processo e tampouco regime aberto, diante da pena aplicada. APELO IMPROVIDO. Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustentou que " .. o acórdão recorrido inflige indevido constrangimento ilegal ao paciente, consistente no excesso de pena, posto que dá ao artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/06 interpretação divergente daquela atribuída pelos tribunais superiores, em razão de ter sido exasperada a pena-base sem motivação idônea" (e-STJ fl. 5). No presente agravo regimental, o agravante sustenta que, ao contrário do que ficou decidido, a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NÃO EXPRESSIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena - a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - e não obstante a cocaína seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1867011/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 30/9/2021). 2. Agravo regimental desprovido.