STJ REsp 1734446
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO NO CONECITO DE ATO DE GOVERNO LOCAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. "A competência para a análise de norma local em face de lei federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, foi deslocada para o STF (art. 102, I, "d", CF/1988), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, "b", CF/1988)" (AgInt no AREsp 2.067.852/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA A HEBRAICA DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 1.455/1.460). A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando (a) não incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porquanto demonstrou o prequestionamento das leis federais apontadas nas instâncias de origem; (b) cabimento do recurso pela alínea b, uma vez que o acórdão recorrido julgou válido ato de governo local, qual seja, o Decreto Estadual 41.466/1996. Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Impugnação às fls. 1.475/1.487. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO NO CONECITO DE ATO DE GOVERNO LOCAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. "A competência para a análise de norma local em face de lei federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, foi deslocada para o STF (art. 102, I, "d", CF/1988), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, "b", CF/1988)" (AgInt no AREsp 2.067.852/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.