Decisão · STJ

STJ REsp 1943702

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-06-08publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAUL PIRES MAISTER contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fls. 1.118-1.119): A matéria relacionada ao recurso é simples, e está delineada com absoluta clareza nos autos. Com efeito, no recurso especial interposto, a parte trouxe a negativa de vigência do art. 1.097, do Código Civil e a inaplicabilidade do art. 413 do Código Civil de 2002. .. Com todo o respeito, contudo, não há qualquer necessidade de revisitação da matéria fática probatória, e, inclusive, o próprio trecho trazido na decisão acima, presente no acórdão objeto de recurso especial, demonstra que o principal fundamento do recurso especial já está explicitado na própria decisão recorrida. Diz ali, sobre a aplicação do Código Civil de 2002: "(..) sujeitando-se, desta forma, à legislação vigente na assinatura do contrato". O artigo 1097, do CCD 1916, cuja negativa de vigência foi invocada, não menciona nada a respeito de alterar o entendimento caso se revele "excessiva" a referida multa, tendo, para tanto, o acórdão, se utilizado de artigo presente na legislação de 2002. Ora, se é reconhecida a aplicação do Código de 1916 ao caso - e disto não resta qualquer dúvida, eis que expresso no acórdão recorrido - a aplicação do art. 413 do código de 2002 é indevida, e por isso se mostra cabível a provocação para pronunciamento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aduz ainda que (fl.1.121): Assim, conforme rebatido acima, resta claro que as referidas súmulas não impedem a análise provocada no recurso, merecendo reforma a decisão ora agravada, eis que não aplicáveis as referidas sumulas 05 e 07 do STJ. Há necessidade de análise do recurso especial e seu provimento para dar resposta ao questionamento nele trazido, no que se refere à negativa de vigência invocada, considerando que há dupla incorreção do v. Acórdão então recorrido: a uma porque a redação do artigo 1.097 do CC/1916 não deixa margem para interpretações divergentes; a duas porque o artigo 413, que autoriza a minoração da penalidade, não se aplica à relação contratual entabulada no ano de 2001. Requer, assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
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