STJ AREsp 2221964
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual se negou provimento ao agravo interno, mantendo-se o não provimento do agravo em recurso especial. O acórdão recorrido ficou assim ementado (fl. 204, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTES DEVIDAMENTE COMUNICADAS SOBRE JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. No caso dos autos, não há nulidade a ser declarada, tendo em vista que as partes foram devidamente comunicadas de que o exame do agravo de instrumento ocorreria em ambiente virtual, foi oportunizada a apresentação de memoriais a qualquer momento e, ainda, não houve prejuízo às partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante, em suas razões, sustentou que a decisão recorrida foi omissa. Afirmou que os arts. 1.245 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil de 2015 foram prequestionados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não incidiria, ao caso, o óbice da Súmula 211/STJ. Reiterou, em seguida, as alegações de ofensa aos arts. 8º, 934 e 935 do CPC e 7º da Lei nº 8.906/94, no sentido de que há nulidade na ausência de publicação da pauta de julgamento pela Corte local. Ponderou que "a garantia assegurada pelo art. 934 do CPC em todos os julgamentos é de ordem pública, zelando pelas garantias constitucionais da publicidade, da ampla defesa e da igualdade, ao assegurar a todos condições necessárias para o devido processo legal e para a efetividade da prestação da tutela jurisdicional" (fl. 217, e-STJ). A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 227, e-STJ. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.221.964 - SP (2022/0312968-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : SANDRA HABIB ADVOGADOS : GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575 DÉBORA CARRARA - SP391213 BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - RJ217771 BÁRBARA SPOHR GONÇALVES E OUTRO(S) - SP452316 EMBARGADO : EDIFICIO PIAZZA MONTECATTINI ADVOGADOS : RODRIGO VERBI - SP217070 PAULO HENRIQUE BORGES PEREIRA E OUTRO(S) - SP348257 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.