Decisão · STJ

STJ AREsp 2281910

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-01-23publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS DIFAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. NORMA LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, ao julgar questão acerca da base de cálculo do ICMS DIFAL, firmou fundamentação no sentido de que a legislação estadual está em conformidade com a Lei Complementar 87/1996, bem como com a Constituição Federal. 3. O deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise de legislação local, inviável na via estreita do Recurso Especial, conforme teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. 3. O conflito entre lei local (RICMS/MG) e lei complementar (LC 87/1996) possui natureza constitucional e, a teor do art. 102, III, "d", da CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por AMERICANAS S/A contra decisão, assim ementada (fl. 684): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ICMS. DIFAL ST. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. NORMA LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A recorrente sustenta a não incidência da Súmula 280/STF, ao argumento de que "o enunciado da Súmula n. 280 do E. STF se refere estritamente às hipóteses em que a pretensão recursal está calcada em atribuir interpretação a ato normativo local diversa daquela perfilhada pelo Tribunal competente .. " (fl. 697). Sustenta que o acórdão recorrido não se restringiu à análise da legislação local, havendo contrariedade aos arts. 12 e 13 da LC 87/1996, repassando as alegações recursais, no sentido de que (fl. 697): A questão infraconstitucional ora controvertida consiste em saber se a Lei Complementar nº 87/96 autoriza a adoção de base de cálculo divorciada do valor envolvido na operação de que decorreu a circulação da mercadoria pelo Estado Agravado na cobrança do imposto estadual. .. Portanto, a violação infraconstitucional ora combatida está exclusivamente vinculada aos artigos 12 e 13, da Lei Complementar nº 87/1996, sendo que a legislação estadual mencionada pelo r. acórdão recorrido se trata de mera questão subjacente ao pleito recursal da Agravante. É dizer, diante da ausência de previsão em lei complementar que possa legitimar a pretensão do Agravado em tributar operações a título de DIFAL ou DIFAL ST sobre base de cálculo diversa do valor da operação, nítida está a violação ao artigo 13, da LC nº 87/96. Impugnação a fls. 708-715. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS DIFAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. NORMA LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, ao julgar questão acerca da base de cálculo do ICMS DIFAL, firmou fundamentação no sentido de que a legislação estadual está em conformidade com a Lei Complementar 87/1996, bem como com a Constituição Federal. 3. O deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise de legislação local, inviável na via estreita do Recurso Especial, conforme teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. 3. O conflito entre lei local (RICMS/MG) e lei complementar (LC 87/1996) possui natureza constitucional e, a teor do art. 102, III, "d", da CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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