Decisão · STJ

STJ REsp 2064024

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-04-04publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ESSILOR DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e OUTRAS contra acórdão que negou provimento a agravo interno, assim ementado: PROCESSUAL CIVEIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA DE PAÍSES PARTICIPANTES DO GATT. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há ilegalidade na incidência das contribuições PIS-importação e COFINS-importação nas aquisições feitas de países signatários do GATT para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional é provido para denegar o mandado de segurança. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante considera haver omissão quanto à observância da Súmula 126 do STJ, na medida em que, não tendo sido interposto recurso extraordinário contra o fundamento constitucional do acórdão a quo, o recurso especial não poderia ter sido conhecido; e contradição, porquanto "a decisão ora recorrida contradiz a jurisprudência consolidada do próprio STJ (como por exemplo a decisão da Segunda Turma, acima mencionada) e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, uma vez que operações na Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportações para efeitos fiscais, e, portanto, deveriam estar isentas das contribuições de PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação" (fls. 13128/13133). Sem impugnação pela parte agravada (fl. 13140). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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