STJ AREsp 1875471
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPRAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, notadamente de que o atraso na entrega do imóvel objeto da lide se deu por culpa exclusiva de terceiros, reclama a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO RECAPP ENGENHARIA LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 822-827, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No presente recurso, a parte agravante defende o seguinte (fls. 832-838): Com efeito, ao revés do entendimento adotado pelo ilustre Desembargador Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e mantido neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a matéria ventilada no Recurso Especial não demanda a reanálise de fatos e provas, mas tão somente a aplicação da determinação expressa dos artigos 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Conforme devidamente demonstrado no Recurso Especial, o objeto do referido recurso não é uma questão de fato, mas o cometimento de um erro na questão de direito, questão de ordem processual, na medida em que o r. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais simplesmente ignorou documentos essenciais ao deslinde do feito, que comprovam de maneira inequívoca que o atraso na entrega do imóvel objeto da lide se deu por culpa exclusiva de terceiros. Além disso, também não demanda a análise de fatos e provas a análise acerca da aplicação, de forma indevida, de multa à Agravante por Embargos de Declaração protelatórios, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. .. Não bastasse, há de ser observado também que, conforme fartamente demonstrado no processo de conhecimento, bem como ressaltado no Recurso Especial interposto e no Agravo em Recurso Especial, a Agravante comprovou de forma efetiva nos autos que somente deixou de entregar o imóvel no prazo contratualmente previsto em razão de atraso nas instalações elétricas de responsabilidade da CEMIG que, por sua vez, não honrou os prazos assumidos. .. Ora, é inegável que houve um equívoco do Exmo. Desembargador Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto à natureza da multa aplicada a Agravante, impugnada por meio de Recurso Especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. Impugnação pela parte agravada às fls. 845-853. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPRAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, notadamente de que o atraso na entrega do imóvel objeto da lide se deu por culpa exclusiva de terceiros, reclama a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.