Decisão · STJ

STJ AREsp 2160839

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-07-01publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 não subsiste ao novo CPC (relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2017). 2. Quanto ao feriado da quinta-feira santa, a jurisprudência do STJ entende que "não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local, caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem" (AgInt no AREsp 1.502.923/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO BERNARDO CAMARGO DA VEIGA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. A parte agravante alega, em suma, que houve suspensão do prazo processual nos dias 14/4/2022 e 22/4/2022 e que, assim, é tempestivo o recurso especial. Acrescenta que essas duas datas são feriados nacionais, logo, não há necessidade de a parte comprovar a sua ocorrência. Requer, por fim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial para a apreciação do mérito. Impugnação apresentada às fls. 460/479. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 não subsiste ao novo CPC (relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2017). 2. Quanto ao feriado da quinta-feira santa, a jurisprudência do STJ entende que "não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local, caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem" (AgInt no AREsp 1.502.923/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020). 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
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