Decisão · STJ

STJ AREsp 3101484

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-11-06publicado em 2026-06-08
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Cessão de crédito. Legitimidade ativa. Abandono da causa. Intimação pessoal. Súmulas 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, negou provimento à insurgência manejada com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de execução de título extrajudicial na qual o Tribunal de origem, ao julgar apelação, reconheceu a legitimidade ativa do exequente com base em cessão de crédito e anulou sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, ante a ausência de dupla intimação (da parte autora e de seu patrono), determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à validade da cessão de crédito, à consequente legitimidade ativa, à alegada violação do contraditório e da correta aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF. 3. Discute-se, ainda, se é possível, em recurso especial, o reexame das premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem acerca: (i) da ocorrência de abandono da causa e da necessidade de dupla intimação prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) da existência e validade da cessão de crédito apta a conferir legitimidade ativa ao exequente. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado, tendo enfrentado as questões postas à apreciação, o que afasta a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil. 5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que concerne à necessidade de intimação pessoal da parte autora e de seu patrono para configuração de abandono da causa, por isso, o óbice da Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ocorrência de abandono da causa, à regularidade das intimações, à existência e validade da cessão de crédito e à legitimidade ativa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TECONPLAST DO NORDESTE S.A. e OUTROS contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 398-403), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 418-422). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 294): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE DA PARTE APELANTE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER PRECEDIDA DE DUPLA INTIMAÇÃO, DO PATRONO DA PARTE AUTORA E DO PRÓPRIO AUTOR(A), NA FORMA DO ART. 485, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. ENVIO DE CARTA PARA O ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Sem embargos de declaração. Sustenta o agravante, nas razões de agravo interno, que houve omissão quanto à análise da validade da cessão de crédito e da consequente ilegitimidade ativa do agravado. Alega omissão quanto à alegada violação do contraditório, em razão da ausência de intimação de litisconsortes necessários para apresentação de contrarrazões e participação no julgamento. Afirma que a Súmula n. 7/STJ foi aplicada de forma indevida, pois a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta que a Súmula n. 283/STF também foi incorretamente aplicada, uma vez que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados no recurso especial. Assevera que a aplicação da Súmula n. 83/STJ foi genérica, sem que houvesse a demonstração concreta de conformidade do acórdão com a jurisprudência da Corte. Intimada, a parte agravada silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Cessão de crédito. Legitimidade ativa. Abandono da causa. Intimação pessoal. Súmulas 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, negou provimento à insurgência manejada com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de execução de título extrajudicial na qual o Tribunal de origem, ao julgar apelação, reconheceu a legitimidade ativa do exequente com base em cessão de crédito e anulou sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, ante a ausência de dupla intimação (da parte autora e de seu patrono), determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à validade da cessão de crédito, à consequente legitimidade ativa, à alegada violação do contraditório e da correta aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF. 3. Discute-se, ainda, se é possível, em recurso especial, o reexame das premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem acerca: (i) da ocorrência de abandono da causa e da necessidade de dupla intimação prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) da existência e validade da cessão de crédito apta a conferir legitimidade ativa ao exequente. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado, tendo enfrentado as questões postas à apreciação, o que afasta a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil. 5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que concerne à necessidade de intimação pessoal da parte autora e de seu patrono para configuração de abandono da causa, por isso, o óbice da Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ocorrência de abandono da causa, à regularidade das intimações, à existência e validade da cessão de crédito e à legitimidade ativa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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