Decisão · STJ

STJ AREsp 2232811

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-10-14publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA. contra agravo interno julgado por esta Turma e assim ementado (e-STJ fl. 2.466/2.467): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. SAT/RAT. CONSTITUCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema relativo à contribuição previdenciária para o financiamento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). 3. O tribunal de origem registrou que o enquadramento da atividade da recorrente para fins de definição da alíquota aplicável no cálculo da contribuição para o SAT foi feito com base em estatísticas e estudos realizados pela Administração Pública, acrescentando que os documentos apresentados pela contribuinte não foram aptos a afastar a conclusão alcançada pelo julgador, de modo que, para se chegar a entendimento diverso, seria essencial o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Quando a parte opõe embargos de declaração, com o fim de obter pronunciamento acerca do tema, mas o recurso integrativo apresentado não cumpriu com a finalidade de suprir eventual omissão, e não há, nas razões de recurso especial, alegação idônea para conhecimento de possível ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, constata-se a ausência de prequestionamento a atrair o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 6. Agravo interno desprovido. A embargante alega que o acórdão embargado padece de omissão uma vez que deixou de esclarecer sobre os equívocos contidos no julgado proferido pelo Tribunal Regional, que estaria em desconformidade com as provas produzidas. Argumenta que "fez pedido expresso na petição inicial, a fim de que a União demonstrasse o custo efetivo do CNAE a qual está inserida, a fim de constatar se existe razão o reenquadramento. Estas informações estão devidamente comprovadas e publicadas nos autos do processo. No entanto, o acórdão recorrido, proferido pelo TRF4, não analisou os principais fundamentos e provas contidas nos autos do processo, que acarreta a nulidade do acórdão recorrido em razão da sua deficiência" (e-STJ fl. 2.483). Defende que o apelo especial não trata de matéria de natureza fático-probatória, mas sim puramente de direito e afirma que o intuito é o reconhecimento da ilegalidade do reenquadramento do risco da atividade da empresa, com a consequente majoração da alíquota do SAT/RAT. Aduz, ainda, omissão quanto ao prequestionamento da matéria e pedido de afastamento do óbice imposto pela Súmula 211 do STJ, bem como no tocante à demonstração da divergência jurisprudencial. Sem apresentação de resposta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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