Decisão · STJ

STJ AREsp 1983943

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-09-09publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 204 DO CTN NÃO DEMONSTRADA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A parte indicou a ofensa ao art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN), mas não demonstrou como o acórdão recorrido teria violado esse dispositivo, circunstância que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CENTRO CULTURAL PORTUGUÊS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 64/66. A parte agravante alega que a matéria foi prequestionada e que a violação de lei federal foi comprovada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 77). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 204 DO CTN NÃO DEMONSTRADA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A parte indicou a ofensa ao art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN), mas não demonstrou como o acórdão recorrido teria violado esse dispositivo, circunstância que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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