STJ AREsp 2220976
CONSUMIDORSEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vício porventura existente no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, os quais foram assim ementados (fl. 191): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões, a parte embargante reitera os argumentos suscitados nos anteriores embargos de declaração, alegando a nulidade do acórdão embargado e no julgado recorrido, em razão da ocorrência de omissões, apontando que "Os novos embargos de declaração se mostram necessários para a integração do julgado, uma vez que o V. acórdão permanece omisso, sem de fato e de direito analisar que a Agravante, ora embargante, impugnou sim especificamente o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ na decisão de inadmissão do especial" (fl. 203). Afirma que, "Diante do acima exposto, é cabível o recebimento do Recurso Especial interposto, concluindo-se que o v. Acórdão de fls. 82/84 infringiu os artigos 7º, 8º. 218 e 223 do Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial do C. STJ, devendo o Recurso Especial do agora Agravante ser acolhido, conforme artigo 105, alínea "a" e "c" da Constituição Federal" (fl. 205). A parte embargada não apresentou impugnação (fl. 215). É o relatório. EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.220.976 - SP (2022/0310444-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS : JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314 FELIPE LEGRAZIE EZABELLA - SP182591 EMBARGADO : NELYCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA ADVOGADO : EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX - SP297935 EMENTA SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vício porventura existente no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.