Decisão · STJ

STJ AREsp 2392478

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los. 3. Tal necessidade configura-se no denominado "ônus da dialeticidade", cuja inobservância no exercício do direito de recorrer atinge o interesse recursal quanto ao elemento "utilidade", tendo em vista de nada adiantar a impugnação apenas parcial dos motivos da decisão se aquele que remanescer inatacado mantiver incólume o julgado. 4. No caso concreto, a decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) quanto à alegada violação do art. 42, caput e parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não houve o necessário prequestionamento da tese recursal; b) quanto à suposta violação do art. 36 da Lei n. 4.320/1964, incidiu os óbices das Súmulas 284/STF e 7 do STJ porquanto, respectivamente, as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. 5. Nas razões do agravo interno, não obstante o recorrente se valer da possibilidade de impugnar parte da decisão por capítulos, observa-se que, quanto à suposta violação do art. 36 da Lei n. 4.320/1964, a impugnação se restringiu à incidência da Súmula 7/STJ, de modo que o fundamento sobreposto ao mesmo capítulo da decisão agravada, qual seja, incidência da Súmula 284/STF, não foi devidamente impugnado, descumprindo assim, o ônus da dialeticidade. 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) quanto à alegada violação do art. 42, caput e parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não houve o necessário prequestionamento da tese recursal; b) quanto à suposta violação do art. 36 da Lei n. 4.320/1964, incidiu os óbices das Súmulas 284/STF e 7 do STJ porquanto, respectivamente, as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. A agravante, valendo-se da faculdade de impugnar apenas os tópicos/capítulos do decisum, apresenta irresignação quanto à falta de prequestionamento da tese recursal que fundamentou a alegada violação do art. 42, caput e parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e quanto à incidência do óbice da Súmula 7/STJ sobre a suposta violação do art. 36 da Lei n. 4.320/1964. Para tanto, sustenta que a questão tratada tanto no caput, quanto no parágrafo único do art. 42, da Lei Complementar nº 101/2020, foi amplamente debatida pelo Recorrente em todas as suas manifestações processuais, sendo rechaçada pelo digno Tribunal de Justiça prolator do Acórdão Recorrido, não havendo, portanto, de se falar em falta de prequestionamento ou incidência das Súmulas nº 282 e 356 do STF. Aduz por fim que o exame do Recurso Especial acerca do ônus probatório das partes não exigiria o revolvimento do acervo probatório coligido aos autos, o que seria impossível de acordo com a Súmula 7 do STJ. Pede a reconsideração da decisão agravada. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los. 3. Tal necessidade configura-se no denominado "ônus da dialeticidade", cuja inobservância no exercício do direito de recorrer atinge o interesse recursal quanto ao elemento "utilidade", tendo em vista de nada adiantar a impugnação apenas parcial dos motivos da decisão se aquele que remanescer inatacado mantiver incólume o julgado. 4. No caso concreto, a decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) quanto à alegada violação do art. 42, caput e parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não houve o necessário prequestionamento da tese recursal; b) quanto à suposta violação do art. 36 da Lei n. 4.320/1964, incidiu os óbices das Súmulas 284/STF e 7 do STJ porquanto, respectivamente, as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. 5. Nas razões do agravo interno, não obstante o recorrente se valer da possibilidade de impugnar parte da decisão por capítulos, observa-se que, quanto à suposta violação do art. 36 da Lei n. 4.320/1964, a impugnação se restringiu à incidência da Súmula 7/STJ, de modo que o fundamento sobreposto ao mesmo capítulo da decisão agravada, qual seja, incidência da Súmula 284/STF, não foi devidamente impugnado, descumprindo assim, o ônus da dialeticidade. 6. Agravo interno não conhecido.
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