Decisão · STJ

STJ HC 865722

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-10-29publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE REPRIMENDAS. 1. A ale gação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado. 2. A compreensão desta Corte Superior é de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra a decisão monocrática de minha lavra, através da qual concedi a ordem a fim de cassar o acórdão coator, determinando o restabelecimento da decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais da comarca de Presidente Prudente/SP (DEECRIM 5ª RAJ) que havia concedido a Valder Antônio Alves o indulto do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em relação ao PEC n. 0001791-29.2023.8.26.0509 (condenado pelo delito previsto no art. 337-A, inciso II, do Código Penal - fls. 41/43). No presente recurso, o Parquet estadual sustenta que o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 é inconstitucional, pois deixou de exigir lapso temporal mínimo de cumprimento de pena, bem como excluiu os requisitos de ordem pessoal usualmente exigidos para a concessão da benesse (fl. 522), e ferem princípios constitucionais que constituem as bases fundamentais para as garantias dos direitos individuais e coletivos, proporcionalidade e de isonomia, dando proteção deficiente aos bens jurídicos tutelados na legislação penal e à própria segurança da sociedade. Argumenta que, ainda que se repute constitucional o citado dispositivo do decreto de indulto, resta evidente a necessidade de se combinar sua aplicação com o disposto no art. 11 do mesmo decreto. Assim, defende que, no caso concreto, a unificação das condenações, a pena ultrapassou o limite de 5 anos previsto no artigo 5º do sobredito decreto, faltando, dessa forma, requisito objetivo para a concessão do indulto. Requer, ao final, seja o presente agravo provido a fim de que seja reformada a decisão ora hostilizada, mantendo-se o acórdão da Corte paulista. Deixei de intimar a parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE REPRIMENDAS. 1. A ale gação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado. 2. A compreensão desta Corte Superior é de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. 3. Agravo regimental improvido.
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