STJ HC 852555
CIVILAGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NARRATIVA QUE, ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO, DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão na qual se concede a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas alternativas à prisão, quando evidenciado que o decreto de prisão não apresenta elementos que denotem a necessidade da medida excepcional. 2. Hipótese em que a decisão de primeiro grau se valeu dos fundamentos da necessidade de garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal, fazendo referência, apenas, ao tipo penal imputado (homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa), sem delinear que fatos concretos demonstrariam a reiteração criminosa ou a intenção do agente em se furtar à aplicação da lei penal. 3. As condições pessoais do agente, aliadas à situação narrada, demonstram que a imposição de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a garantir a ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão da minha lavra que concedeu a ordem impetrada em benefício de Jose Pereira da Silva, para substituir a prisão preventiva imposta a ele por medidas alternativas à prisão. Eis a ementa (fl. 168): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NARRATIVA QUE, ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO, DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida nos termos do dispositivo. Alega o agravante, em síntese, que não há que falar, como fez a decisão agravada, que a decisão recorrida fez referência, apenas, "ao tipo penal imputado (homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa), sem delinear que fatos concretos demonstrariam a reiteração criminosa ou a intenção do agente em se furtar à aplicação da lei penal". Ao contrário do que entendeu a decisão ora agravada, a necessidade da segregação cautelar do agravado, a partir do contexto fático dos autos, se encontra devidamente fundamentada, adequada e proporcional ao caso em tela para se resguardar a ordem pública, restando preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, conforme se verá adiante (fl. 181). Postula, então, o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para que o eminente Ministro Relator reconsidere a decisão agravada, caso assim entenda. Não havendo retratação, pede que o presente agravo seja remetido ao órgão colegiado competente, para que a decisão monocrática seja reformada, de maneira a restabelecer a prisão preventiva decretada em desfavor do agravado (fl. 186). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NARRATIVA QUE, ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO, DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão na qual se concede a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas alternativas à prisão, quando evidenciado que o decreto de prisão não apresenta elementos que denotem a necessidade da medida excepcional. 2. Hipótese em que a decisão de primeiro grau se valeu dos fundamentos da necessidade de garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal, fazendo referência, apenas, ao tipo penal imputado (homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa), sem delinear que fatos concretos demonstrariam a reiteração criminosa ou a intenção do agente em se furtar à aplicação da lei penal. 3. As condições pessoais do agente, aliadas à situação narrada, demonstram que a imposição de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a garantir a ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.