Decisão · STJ

STJ AREsp 2442338

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "vigora no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o agravo previsto no art. 1.042 do Novo CPC/2015 é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp nº 1.030.934/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/06/2017). 2. Excepcionalmente, "a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo" (AgInt no AREsp nº 1.133.585/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/10/2017), o que, contudo, não é o caso dos autos. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em 29/03/2023 (e-STJ fls. 254/255); a parte agravante foi intimada da mencionada decisão em 31/03/2023 (e-STJ l. 264), conforme certidão juntada à e-STJ fl. 2476. O agravo em recurso especial, contudo, somente foi interposto em 25/05/2023 (e-STJ fl. 295), após esgotado o prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AGRECO Associação dos Agricultores Ecológicos das encostas da Serra Geral contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade recursal. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial, argumentando que os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial teriam o condão de interromper o prazo recursal. Assevera que é "inadequado repetir jurisprudência construída antes do CPC de 2015, para não conhecer de embargos de declaração contra decisão denegatória de recurso especial, em havendo previsão literal no art. 1.022 do CPC que autoriza a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial". Foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "vigora no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o agravo previsto no art. 1.042 do Novo CPC/2015 é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp nº 1.030.934/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/06/2017). 2. Excepcionalmente, "a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo" (AgInt no AREsp nº 1.133.585/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/10/2017), o que, contudo, não é o caso dos autos. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em 29/03/2023 (e-STJ fls. 254/255); a parte agravante foi intimada da mencionada decisão em 31/03/2023 (e-STJ l. 264), conforme certidão juntada à e-STJ fl. 2476. O agravo em recurso especial, contudo, somente foi interposto em 25/05/2023 (e-STJ fl. 295), após esgotado o prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →