STJ AREsp 3075321
CIVILDireito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ, manutenção do óbice da Súmula n. 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Fato relevante. Origem em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão de tribunal estadual que, em agravo de instrumento na execução, indeferiu pedido de penhora de percentual de rendimentos da parte devedora por hipossuficiência comprovada. Sem embargos de declaração. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos múltiplos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ e à deficiência no cotejo analítico para dissídio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo interno demonstram impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ e à insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial deve enfrentar, de forma específica e completa, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 6. A agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas já expendidas no recurso especial, sem infirmar concretamente os fundamentos da inadmissibilidade, em especial quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e à deficiência do cotejo analítico exigido para configurar dissídio jurisprudencial. 7. O princípio da dialeticidade impõe confronto direto entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida; impugnação genérica ou voltada ao mérito não supre tal exigência. 8. Inexistem argumentos novos no agravo interno aptos a afastar o óbice sumular aplicado, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por B & C ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 860): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA. HIPOSSUFICÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no ER Esp relatora1.518.169/DF,designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários,vencimentos, proventos etc., prevista no IV, art. 649, do (correspondente ao IV do CPC/1973 art. 833,, pode ser excepcionada para permitir aCPC/2015) penhora de um percentual do salário do devedor a fimde satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir asubsistência digna do devedor e de sua família. 2. A parte agravada aufere rendimentos brutos mensais em torno de R$ , 7.786,02 renda mensal inferior aomontante que essa c. Turma tem definido como indicação suficiente de hipossuficiência econômica deforma a garantir os benefícios da gratuidade de justiça (Acórdão , 07013402920238079000, Relator: ANACANTARINO, 5ª Turma Cível, data de1761886 julgamento: publicado no DJE: 21/9/2023, 4/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada . ) 2.1. Conclusão:eventual penhora deferida sobre os rendimentos da parte agravada pode comprometer gravemente sua subsistência. 3. Agravo de instrumento conhecido edesprovido. Sem embargos de declaração. A agravante sustenta, nas razões do agravo interno, que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente a decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ. Aduz que a controvérsia possuiria natureza jurídica, pois envolveria a interpretação dos arts. 831, 833, IV, e 373 do CPC, especialmente quanto à possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial, à distribuição do ônus da prova e à impossibilidade de presunção de hipossuficiência do executado. Sustenta, ainda, que o dissídio jurisprudencial indicado não estaria fundado em peculiaridades fáticas, mas na divergência jurídica acerca da penhorabilidade de percentual de remuneração para satisfação de crédito não alimentar. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls.1.067-1.070). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ, manutenção do óbice da Súmula n. 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Fato relevante. Origem em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão de tribunal estadual que, em agravo de instrumento na execução, indeferiu pedido de penhora de percentual de rendimentos da parte devedora por hipossuficiência comprovada. Sem embargos de declaração. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos múltiplos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ e à deficiência no cotejo analítico para dissídio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo interno demonstram impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ e à insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial deve enfrentar, de forma específica e completa, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 6. A agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas já expendidas no recurso especial, sem infirmar concretamente os fundamentos da inadmissibilidade, em especial quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e à deficiência do cotejo analítico exigido para configurar dissídio jurisprudencial. 7. O princípio da dialeticidade impõe confronto direto entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida; impugnação genérica ou voltada ao mérito não supre tal exigência. 8. Inexistem argumentos novos no agravo interno aptos a afastar o óbice sumular aplicado, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.