STJ AREsp 3115523
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO A QUO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIALIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. 2. A tese recursal apresentada no apelo nobre não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 3. A insurgência especial não pode ser conhecida no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata -se de agravo interno manejado pelo Estado do Maranhão desafiando decisão da Presidência do STJ (fls. 479/482), que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre, pelos seguintes motivos: (I) é incabível a insurgência especial quando o aresto recorrido decidir a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, insuscetíveis de serem examinados em recurso especial; (II) ausência de prequestionamento, pois a tese recursal não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido; e (III) não comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico com indicação de similitude fática e identidade jurídica entre os julgados. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) a controvérsia possui natureza eminentemente infraconstitucional, pois versa sobre a responsabilidade dos notários e oficiais de registro antes da vigência da Lei n. 13.286/2016, com necessidade de revisão da interpretação dos arts. 22 da Lei n. 8.935/1994, em sua redação original, e 2º da Lei n. 13.286/2016, afirmando a inaplicabilidade do Tema n. 777 do STF ao caso concreto, por se tratar de fato ocorrido em 20/7/1994; (II) houve prequestionamento efetivo no acórdão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil do Estado em virtude da alegada fraude praticada em cartório de notas, sob o enfoque dos dispositivos federais invocados; (III) foi comprovado o dissídio jurisprudencial, com a realização do indispensável cotejo analítico, demonstrando similitude fática e identidade jurídica entre os casos confrontados, não se limitando à mera transcrição de ementas. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 500/510. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO A QUO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIALIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. 2. A tese recursal apresentada no apelo nobre não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 3. A insurgência especial não pode ser conhecida no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.