STJ AREsp 2352229
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. DECISÃO COMBATIDA PROFERIDA COM BASE NAS SÚMULAS 7 E 211 DESTA CORTE E 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo ou a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto dos capítulos da decisão impugnada. 2. É inviável o agravo interno que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANUEL DE JESUS FERREIRA e MARIA ALICE FERNANDES FERREIRA, contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. TESE RECURSAL E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO APONTADA OFENSA AO ART.1.022 DO CPC. SÚMULA 211 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Os embargos de declaração foram rejeitados: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE ASSISTENTE TÉCNICO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte apontou ofensa aos artigos 82, § 2º, 84, 85, §§ 2º e 5º e 95 do Código de Processo Civil; e 27, § 1º e 30 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Sustentou que a fixação de honorários advocatícios em 1% da diferença entre a oferta inicial e a indenização não remunera com dignidade o trabalho prestado. Defendeu, também, a condenação do recorrido ao pagamento de honorários do assistente técnico. A decisão agravada não conheceu do recurso em razão da aplicação das Súmulas 7 e 211 desta Corte e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. No presente agravo interno, a parte reafirma o valor irrisório da fixação dos honorários advocatícios, diante da complexidade da demanda e da postura combativa do patrono. Acrescenta (e-STJ fl. 757): Contudo, com o devido acatamento, segundo entendimento deste C. STJ, "é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou irrisórios, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação relativa ao mérito da causa". Ainda, entende esta Corte Superior que "o critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, observadas as peculiaridades da lide, levando-se em conta a natureza e a importância da causa e o tempo de duração do processo, não se podendo altear a culminâncias desproporcionais nem ser rebaixada a níveis claramente demeritórios; o fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária". Sobre os honorários do assistente técnico, assevera que houve prequestionamento do tema. Anota: "por fim, reitera-se que a análise do recurso independe do revolvimento de matéria fático-probatória, requerendo-se apenas a revaloração das provas produzidas nas instâncias anteriores, de modo a se analisar se a conclusão adotada desrespeita leis federais." (e-STJ fl. 762) Diante dessas argumentos, pede a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do recurso. O agravado não apresentou contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. DECISÃO COMBATIDA PROFERIDA COM BASE NAS SÚMULAS 7 E 211 DESTA CORTE E 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo ou a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto dos capítulos da decisão impugnada. 2. É inviável o agravo interno que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 3. Agravo interno não conhecido.