STJ AREsp 1600772
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA CRISTINA DALOLIO NADALETTO contra o acórdão proferido pela PRIMEIRA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim ementado (fl. 495): PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL. DANO MATERIAL E PEDIDO DE PENSÃO DESCABIDOS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. REEXAME DO AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Embargos de declaração alegando erro material no julgado, uma vez que a tese suscitada no voto embargado não guarda relação com a matéria defendida no apelo nobre. 2. O Tribunal de origem reconheceu inexistir elemento fático-probatório nos autos que justifique a necessidade de concessão de pensão vitalícia a favor da recorrente, conforme pleiteado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Embargos declaratórios acolhidos para o reexame do agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões (fls. 508/512), a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado quanto à correta aplicação do art. 950 do Código Civil. Não foi apresentada impugnação (fl. 459). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 4. Embargos de declaração rejeitados.