Decisão · STJ

STJ AREsp 2431764

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por JOSÉ CARLOS TADEU FARIAS contra decisão da lavra da Ministra Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 292/293, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 284 do STF. Aduz a parte agravante que, "seguindo a linha de raciocínio do E. Ministro Jorge Mussi, que nos autos Recurso Especial 854.320 - RN (2006/0111775-6), veio entender que a questão merece melhor análise, sobre o prisma da realidade da mudança da moeda .. " (e-STJ fl. 298). Requer, assim, a reconsideração da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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