Decisão · STJ

STJ AREsp 2412896

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo CLUBE DO LACO GUIA LOPES contra decisão da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 243-245). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 181): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA - REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE NULIDADE DE ACORDO - NÃO ACOLHIDA - ACORDO FIRMADO PELO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA - ART. 47, CPC - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DE QUE A NINGUÉM É DADO BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A inovação recursal não ocorre quando os argumentos em que se estrutura a apelação não ultrapassam os limites objetivos da demanda, dizem respeito à profundidade da devolução operada com a interposição do recurso e são plenamente compatíveis com os fatos e as questões sobre os quais se instaurou controvérsia durante a tramitação do processo na primeira instância. Inexiste violação ao princípio da não surpresa quando o julgador decide com base nos fatos e teses debatidos nos autos. Constatando que o Clube do Laço encontrava-se devidamente representado pelo seu então patrão (representante legal), eleito em assembleia, não há se falar em nulidade do acordo entabulado, pois além das partes deverem agir com base em valores éticos e morais da sociedade, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Recurso conhecido e não provido. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a decisão ratificou o entendimento de que o Agravante teve oportunidade de se manifestar previamente à decisão e não o fez, motivo pelo qual considerou que não houve violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Porém, este não foi o caso dos autos, em nenhum momento processual o Agravante foi oportunizado para fazer prova da existência de jornal local" (fl. 252). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 260-262). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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