Decisão · STJ

STJ AREsp 2393685

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO OTERO BEZERRA contra a decisão da Presidência de fls. 1.302-1.303, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Em suas razões, a parte agravante alega que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta que a matéria debatida nos autos não demanda reanálise de fatos e provas. Defende que "o fato do e. Relator Desembargador DR. JOSE WAGNER DE OLIVEIRA MELLATO PEIXOTO deste não compor mais a turma julgadora do E. 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo não afasta a sua prevenção de julgar a Reclamação apresentada pelo ora Agravante" (fl. 1.318). Aduz que "apontou ofensa ao regimento interno, desrespeitado, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mas fundamentação de seu recurso se deu com a comprovação do conflito NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. RELATOR ORIGINÁRIO E PROLATOR DO PRIMEIRO VOTO VENCEDOR configurado nos presentes autos que ensejou violação o disposto nos artigos 930 "caput" e parágrafo único; 988, inciso II, 989 e incisos, 1022, 143,374, incisos Ie III, 485,inciso V, 489,502,507, 789 e 792, incisos IV e V e parágrafos 1º e 2º, 835, inciso x e XII, 966 e 975 todos do Código de Processo Civil" (fl. 1.319). Requer seja reconsiderada a decisão ou submetida ao Colegiado para que seja conhecido e provido o recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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