STJ REsp 1738222
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 1.032/CPC. APLICAÇÃO SOMENTE QUANDO HÁ EQUÍVOCO QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se conhece do agravo interno que não rebate todos os fundamentos da decisão que, nesta instância, não conheceu do recurso. 2. No tocante à necessidade de observância ao comando do art. 1.032 do Código de Processo Civil (CPC), a irresignação tampouco merece prosperar. Isso porque a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial se dá somente nos casos "em que não há equívoco quanto à escolha do recurso, mas, sim, inexiste interposição de recurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação constitucional, de sorte que não há falar na sua aplicação" (AgInt no AREsp 1.328.399/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023). 3. Considerando que no presente caso do mérito do recurso nem sequer se conheceu e que não foi interposto recurso contra o capítulo do acórdão recorrido de fundamentação constitucional, não há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de minha relatoria em que não conheci de seu recurso (fls. 321/325). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que, "ao contrário do que entendeu o i. Min. Relator, não incide na hipótese dos autos o óbice da súmula 283/STF, uma vez que todos os fundamentos do acórdão proferido pelo TJMG foram atacados no recurso especial" (fl. 332). Requer, subsidiariamente, a aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil (CPC) porque, "entendendo-se que há ofensa à norma constitucional no julgamento de recurso especial, deve o recorrente ser intimado para complementar o recurso, com o consequente envio dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal para manifestação" (fls. 334/335). Não foram apresentadas contrarrazões segundo a certidão de fl. 341. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 1.032/CPC. APLICAÇÃO SOMENTE QUANDO HÁ EQUÍVOCO QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se conhece do agravo interno que não rebate todos os fundamentos da decisão que, nesta instância, não conheceu do recurso. 2. No tocante à necessidade de observância ao comando do art. 1.032 do Código de Processo Civil (CPC), a irresignação tampouco merece prosperar. Isso porque a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial se dá somente nos casos "em que não há equívoco quanto à escolha do recurso, mas, sim, inexiste interposição de recurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação constitucional, de sorte que não há falar na sua aplicação" (AgInt no AREsp 1.328.399/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023). 3. Considerando que no presente caso do mérito do recurso nem sequer se conheceu e que não foi interposto recurso contra o capítulo do acórdão recorrido de fundamentação constitucional, não há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo interno não conhecido.