STJ AREsp 2353921
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AFASTAMENTO. OFENSA AOS ART. 1.022, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando as questões essenciais ao deslinde da demanda são devidamente objeto de exame e decisão pelo t ribunal a quo sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual tampouco incidir em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 518 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fl. 366): Frisa-se que o Recorrente não pretende a nulidade da penhora como consignado pelo Tribunal de Origem, mas sim o recebimento da verba honorária que possui caráter alimentar e preferencial aos demais créditos. Ou seja, diferentemente da decisão recorrida, o Tribunal de Origem não analisou todas as matérias suscitadas pelo Recorrente, a quais seriam capazes de infirmar a conclusão do V. Acórdão, o que caracteriza ausência de prestação jurisdicional e flagrante violação ao art. 1.022, inc. I e II, do CPC/2015. Dessa maneira, deve ser provido o presente recurso para, na parte conhecida, dar provimento ao apelo especial, a fim de anular o V. Acórdão por falta de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Aduz ainda o seguinte (fls. 366-370): Nos termos da decisão recorrida, para análise do apelo especial seria necessário a incursão no campo probatório e no exame das cláusulas contratuais, o que seria inviável em razão do óbice previsto na súmula nº 5 e 7 STJ. Contudo, como já suscitado pelo Recorrente em suas razões de agravo, essa E. Corte vem afastando a aplicação do enunciado da súmula nº 7/STJ, quando a análise do apelo especial demanda apenas a "revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda instrução probatória". .. Além disso, as omissões e contradições apontadas no V. Acórdão, bem como a tese de impenhorabilidade dos honorários advocatícios são matérias eminentemente de direito e independem da revisão ou interpretação das cláusulas contratuais. Assim, não há como incidir o óbice previsto no enunciado súmula nº 5/STJ, razão pela qual, data maxima venia, não há como prevalecer a decisão recorrida. Dessa forma, tendo em vista que as matérias invocadas pelo recorrente não dependem de intepretação das cláusulas contratuais e que os fatos estão delineados no V. Acórdão recorrido, o que dispensa o reexame do arcabouço fático-probatório, deve o presente recurso se provido para afastar o óbice previsto na súmula nº 5 e 7/STJ. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 375-382. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AFASTAMENTO. OFENSA AOS ART. 1.022, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando as questões essenciais ao deslinde da demanda são devidamente objeto de exame e decisão pelo t ribunal a quo sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual tampouco incidir em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.