STJ AREsp 2495806
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência dos fundamentos recursais por ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado ou objeto do dissídio interpretativo. 2. O conhecimento do recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e/ou ""c"" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados ou seriam objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARAMIS FREITAS BARBOSA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 284/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 234-248): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA UM POUCO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS- LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO PACTUADA NO CONTRATO - COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS - POSSIBILIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - RESPEITADA A LIBERDADE DO CONSUMIDOR - MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O apelante apontou especificamente os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na sentença vergastada, de modo não-ocorrente a indigitada ofensa ao princípio da dialeticidade A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve apenas como parâmetro para verificação de abusividade e não como teto para limitação dos juros remuneratórios. No caso, verifica-se que, como os juros remuneratórios não foram fixados em valor discrepante ou superior a uma vez e meia a taxa média estabelecida pelo BACEN no período contratado, não devem ser interpretadas e nem reconhecidas como abusivas. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva mensal contratada. O contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência, nem mesmo implicitamente, portanto, não há que falar em cumulação entre a comissão de permanência com multa moratória e juros. No que concerne às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, adota-se o entendimento firmado sobre a legalidade da sua cobrança, que remanesceu consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo - REsp. nº 1.578.553/SP. Ao julgar o recurso especial repetitivo n. 1.639.259/SP, tema 972, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, o que ocorre no caso dos autos, pois não existe nenhuma cláusula que condicione sua contratação. A parte autora aderiu à contratação do seguro oferecido pela instituição financeira de livre vontade, não havendo que se falar em venda casada ou cláusula contratual abusiva. Nas razões do agravo interno (fls. 481-491), o agravante insurge-se contra a decisão agravada, alegando que não há que se falar em aplicabilidade da Súmula n. 284/STF ao presente caso, pois as razões recursais são específicas e pertinentes. Aduz que há o apontamento comparativo da divergência jurisprudencial e que realizou o devido cotejo analítico, sustentando que os juros cobrados pela recorrida estariam acima da média de mercado (fls. 482-483) e que foram cobradas de forma ilegal (fls. 487-489). Pugna, por fim, pelo conhecimento do agravo interno para que, ao final, seja analisado o mérito do recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência dos fundamentos recursais por ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado ou objeto do dissídio interpretativo. 2. O conhecimento do recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e/ou ""c"" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados ou seriam objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido .