STJ AREsp 2132378
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS EXISTENTES PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela ausência de nulidade da audiência de instrução e julgamento, pela suficiência das provas existentes para julgamento da demanda, e pela divisão dos honorários na proporção de 50% para cada parte. 2. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HEROS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem pela ausência de nulidade da audiência de instrução e julgamento, pela suficiência das provas existentes para julgamento da demanda, e pela divisão dos honorários na proporção de 50% para cada parte (fls. 527-532). Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 545-546). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 357-358 ): COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO. 1.-Preliminares. Nulidade da prova oral. Destacada impossibilidade de realização da audiência designada. Conexão de dados interrompida pela operadora. Irregularidade, ainda, na intimação da representante da pessoa jurídica. Questões, porém, irrelevantes ao equacionamento da lide. Subsistência de prova documental, independente dos demais elementos probatórios, suficiente a balizar ao decreto de procedência. Necessária observância ao disposto no art. 370 do CPC. 2.- Negócio jurídico imobiliário. Descrição, na avença, de duas vagas de garagem como sendo as pertencentes à unidade adquirida. Pretendido reconhecimento de que a referência aos números, no contrato, mostrou-se equivocada e que os compradores conheciam essa distinção. Impossibilidade, porém, de análise da culpa do empreendedor. Responsabilização objetiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Divergência entre as vagas, outrossim, que claramente prejudicou a situação jurídica dos compradores. Vaga contratada que possuí cobertura, diversamente do espaço vinculado à unidade habitacional. 3.- Reparação de danos materiais. Multa contratual cumulada com os danos emergentes. Inexistente referência à impossibilidade de cumulação. Defesa e apelação que não cuidaram do assunto. Abatimento do preço contratado, para cada vaga, no equivalente a R$ 10.000,00. Impugnação lançada sobre a importância. Insurgência, porém, genérica, sem nenhum amparo documental. Cláusula penal, por seu turno, estabelecida segundo o valor da pactuação. Inadmissibilidade. Parcial descumprimento do contrato a implicar na diminuição da multa, segundo o art. 413 do Código Civil. Excessiva condenação do equivalente a R$-30.000,00. Cláusula penal reduzida para o equivalente a R$-6.900,00,montante proporcional à área do apartamento e das vagas. 4.- Indenização por danos morais. Preservação. Existência de ilícito que supera a barreira de mero aborrecimento. Imputada má-fé aos compradores e inércia da alienante na solução, ainda que parcial, do problema. Contornos típicos de lesão extrapatrimonial. Compensação estabelecida em R$ 5.000,00. Manutenção, nos termos do art. 944 do Código Civil. 5.- Honorários de sucumbência devidos pelos autores. Matéria não impugnada. Sucumbência, da parte demandante, a exigir o estabelecimento da verba. Redistribuição, entre os advogados beneficiados, de maneira não proporcional (1/3 e 2/3). Impossibilidade. Inexistente justificativa para a partilha não igualitária. Afastamento de parte do pleito intentado pelos autores que igualmente beneficiou as empresas demandadas. Divisão proporcional da verba (1/2). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos por ambas as partes (fls. 374-376 e 386-389 ). No presente agravo interno, reitera a agravante as alegações do recurso especial de nulidade da audiência de instrução e julgamento porquanto efetivamente não havia nenhuma possibilidade para a recorrente participar da referida audiência, que há erro processual em relação à intimação para oitiva da representante da recorrente. Sustenta, ainda, a improcedência da incidência da Súmula n. 7 do STJ, no caso, porquanto não há necessidade de reanálise de prova. Reitera, também, a alegação de necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa, no caso, quando os defensores de ambas as partes atuaram de maneira igualitária, sem nenhuma distinção que eventualmente pudesse justificar o desigual tratamento. Sustenta que improcedente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no caso, porquanto não há necessidade de reanálise de prova. Aduz que a divergência jurisprudencial foi demonstrada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo (fls. 578-579). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS EXISTENTES PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela ausência de nulidade da audiência de instrução e julgamento, pela suficiência das provas existentes para julgamento da demanda, e pela divisão dos honorários na proporção de 50% para cada parte. 2. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.