STJ AREsp 2916866
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. DISTINTIVIDADE INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO NO MERCADO CONSUMIDOR. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BIO BRANDS FRANCHISING E GESTÃO DE MARCAS LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO XIX, DA LPI. AUSÊNCIA DE ART. 124, SUFICIENTE DISTINTIVIDADE ENTRE OS SIGNOS. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS MARCAS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A demanda versa sobre a validade dos atos do INPI que indeferiram os pedidos de registros nºs 909.411.425 e 909.411.280, com fundamento no que dispõe o XIX, da LPI. O INPI manifestou-se pela improcedência do pedido, art. 124, ao fundamento de que os sinais "possuem em seu núcleo distintivo o elemento BIOCLEAN numa formatação similar e que pretendem identificar produtos idênticos e /ou afins. Ou seja, são marcas semelhantes para identificar produtos afins, o que pode induzir o consumidor à falsa percepção de origem comum e, certamente, atrai a incidência da norma prevista no artigo 124, XIX, da LP". Além disso, pontuou que "a marca da Autora não é composta por elementos figurativos que constituam um conjunto suscetível de estabelecer uma distância da anterioridade impeditiva. O sinal marcário "BIOCLEAN" que compõe as marcas é o elemento destacado que sobressai em ambos os conjuntos marcários." Os registros em conflito apresentam identidade parcial no que diz respeito aos seus elementos nominativos, na medida em empregam o termos "BIO" e "CLEAN" em sua composição. Além disso, embora os registros pretendidos tenham sido depositados em apresentação mista, verifica-se não serem dotados de elementos que sejam capazes de lhes conferir distintividade em relação à marca anterior da ré apelada, já que o elemento principal é o termo nominativo, e os sinais em conflito empregam fonte tipográfica extremamente semelhante. Os registros em conflito apresentam identidade parcial no que diz respeito aos seus elementos nominativos, na medida em que ambos empregam o termo "RAPOSO" em sua composição. Além disso, o registro anulando foi depositado em apresentação nominativa, sem nenhuma representação visual que seja capaz de lhe conferir distintividade em relação às marcas anteriores da autora apelada. Em razão da evidente preponderância dos elementos nominativos "BIOCLEAN" nas marcas em questão, o conjunto visual formado permanece sem a inescusável distintividade. Deste modo, reputa-se inafastável a suscetibilidade de confusão (incapacidade de reconhecer diferenças ou distinções) ou associação indevida (estabelecimento de correspondência com a marca anterior) por parte do público consumidor, que pode acreditar estar adquirindo produtos oriundos do mesmo fornecedor, dada a afinidade mercadológica existente entre as atividades das litigantes. Caracterizada a hipótese de irregistrabilidade contida no XIX, da art. 124, LPI. Ainda que se admitisse que os termos "BIO" e "CLEAN" se encontram diluídos, tidos como comuns e vulgares no segmento de mercado em questão, ainda seria necessário que os signo da autora apelante fossem dotados de um grau de distintividade mínimo em relação ao registro anterior da ré, o que não se verifica no caso concreto, não assistindo razão à apelante quando argumenta a favor da possibilidade de convivência entre os sinais. Apelação a que se nega provimento. A agravante alega ter sido exaustivamente comprovada a distintividade entre as marcas titularizadas pelas partes do processo, razão pela qual não deve prevalecer o indeferimento do registro das suas perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Sustenta não ser necessário rever o conjunto fático-probatório, pois o acórdão recorrido fixou as premissas incontroversas do caso. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. DISTINTIVIDADE INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO NO MERCADO CONSUMIDOR. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.