STJ REsp 2087780
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 519/STJ. 1. O acórdão decidiu em conformidade com a Súmula nº 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, a qual prevê que, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA E SILVA contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 519/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. No presente recurso, sustenta-se que "a pretensão recursal não é a fixação de honorários advocatícios na impugnação rejeitada, mas sim no cumprimento de sentença impugnado, nos exatos termos do §7º do art. 85 do CPC". Em contrarrazões, foi expresso: .. na hipótese de oferecimento de impugnação e tendo sido ela, ao final, rejeitada, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o valor controvertido, o que, em última análise corresponde ao proveito econômico obtido pelo exequente na fase de cumprimento, conforme dispõe o art. 85, §2, do CPC. A interpretação que os Exequentes pretendem conferir ao disposto no art 85, § 2º do CPC configura, na verdade, violação a esse dispositivo: ora, em cumprimento de sentença, o proveito econômico obtido é o valor controvertido, aquele que a parte não teria obtido não fosse o acolhimento dos seus cálculos por decisão judicial proferida no cumprimento de sentença. Na hipótese de impugnação parcial, é evidente que o proveito econômico obtido pelo exequente não corresponde ao valor total da execução, montante este que, na verdade, retrata o proveito econômico da fase de conhecimento. Não há como entender diferente, especialmente em razão da possibilidade de expedição de requisitório dos valores incontroversos: o proveito econômico obtido na fase de cumprimento refere-se apenas à parcela impugnada, considerada, ao final, devida pela decisão de impugnação. Entender diferente subverte até mesmo a lógica da Súmula 111/STJ, que limita os honorários da fase de conhecimento ao julgado que concedeu o benefício. Se fosse possível fixar os honorários sobre a totalidade da execução nas impugnações parciais, os honorários dessa fase seriam maiores do aqueles fixados na fase de conhecimento, o que, sem dúvida, seria um contrassenso. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 519/STJ. 1. O acórdão decidiu em conformidade com a Súmula nº 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, a qual prevê que, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 2. Agravo interno não provido.