Decisão · STJ

STJ AREsp 2418356

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MARIA HELENA MATEUS RIBEIRO - ESPÓLIO interpõe agravo interno contra decisão de fls. 187-189, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que (fls . 195-196): Ao contrário do que se estimou na r. decisão monocrática embargada, a parte agravante defendeu, nas razões de Agravo em Recurso Especial, a irrelevância, no caso concreto, do óbice insculpido no enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência desta Eg. Corte Superior. Basta considerar que, quando a Exma. Desembargadora Terceira Vice-Presidente do Eg. Tribunal de origem estimou que "a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos termos em que pretendida, demanda necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos" ("o que, contudo, é vedado em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça"), o recorrente, no Agravo em Recurso Especial, suscitou a absoluta desnecessidade de revolver o acervo probatório dos autos, ao registrar: "Tal premissa de fato segundo a qual "a ré MARIA HELENA já era falecida na data do ajuizamento da ação monitória" mostra-se incontroversamente equivocada, porquanto MARIA HELENA era viva na data do ajuizamento da ação monitória; seu óbito somente ocorreu em momento posterior (09.05.2016), durante a tramitação do feito." Justamente por isso, a parte agravante não pediu para que esta Col. Corte Superior (re)examinasse quaisquer provas, mas apenas que reconhecesse a"Ofensa inescusável" concretizada pela Eg. 18ª Câmara do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul "aos arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, incs. I e II, ambos do CPC/2015", em razão da "Carência de manifestação sobre o flagrante equívoco da premissa de julgamento, em que pese a interposição de embargos de declaração". Requer o provimento do presente recurso. Transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar impugnação ao referido recurso, conforme certidão à fls. 208. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →