Decisão · STJ

STJ AREsp 2295791

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-02-09publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma assim ementado (e-STJ fl. 879): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante afirma que houve omissão na decisão embargada, alegando, "Primeiramente Exas., com a devida vênia, não há que se falar em incidência da Súmula 7 desse E. Tribunal, pois a questão é puramente de direito: aplicação do art. 937 do CPC, que assegura ao patrono da parte a realização da sustentação oral, por 15 minutos, nos julgamentos do recurso de apelação. Ademais, chama a atenção que o Tribunal recorrido afirmou que "os memorias já tinham sido entregues", o que, com a devida vênia, não é verdade, já que a sustentação oral foi realizada na primeira sessão de julgamento, porém, o processo foi retirado de pauta pelo relator, já na segunda sessão de julgamento, uma das desembargadoras informou seu impedimento, sendo convocada outra julgadora, que obviamente não recebeu os memoriais, muito menos atentou-se a sustentação oral anterior, já que não integrava a turma julgadora" (fl. 893). Sustenta que, "Assim Excelentíssimos Ministros, com a devida vênia, evidencia-se a omissão do r. Acórdão, impondo-se a procedência dos presentes Embargos, ante a evidente infringência ao artigo 937 do CPC, para nos moldes do paradigma desse E. Tribunal (fls. 710/722), reconhecer a nulidade processual, por não ser oportunizada a sustentação oral ao patrono da Embargante" (fl. 894). Não foi juntada a impugnação parte embargada (fl. 899 e-STJ). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.295.791 - SP (2023/0038478-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : COMPACTO ARTES GRAFICAS LTDA ADVOGADOS : CELSO NOBUO HONDA - SP260940 LUIS CARLOS FELIPONE - SP245328 EMBARGADO : ALVO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO : MARUM KALIL HADDAD - SP033888 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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