Decisão · STJ

STJ AREsp 2283123

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-01-24publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSISI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra acórdão que negou provimento a agravo interno. Em suas razões, sustenta a parte embargante alega que ""No caso em questão, ao negar provimento ao agravo interno, esta C. Corte apontou suposta ausência de impugnação específica, tendo em vista que a decisão anteriormente agravada tinha por fundamento o fato de que apenas uma parte das obras teria sido entregue em novembro de 2012. Ocorre que em momento algum se discutiu no processo a entrega parcial das obras. Não é esse o ponto de discussão. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados". Aponta que "Não há na r. decisão agravada qualquer menção sobre eventual entrega parcial das obras. E nem deveria, pois esta questão nunca foi levantada pelas partes em todo o trâmite do processo. Não há essa discussão". Defende que "Discute-se, aqui, se o prazo prescricional para reclamação das obras deveria começar a) no momento da entrega efetiva das obras, quando foi emitido pela Prefeitura o Termo de Verificação e Aceitação de Obras, documento específico que atesta a finalização das obras do referido loteamento, ou b) no momento em que a loteadora realizou a primeira Assembleia Geral com os adquirentes (assembleia esta não obrigatória e feita apenas por liberalidade da loteadora)", apontando que "Com efeito, o art. 618, do CC, não traz qualquer menção à necessidade de comunicação à terceiros sobre a conclusão das obras, para que seja iniciado o prazo de responsabilidade, logo, considerar que a referida responsabilidade (e, consequentemente, a prescrição) só teria início 5 meses depois do efetivo término das obras (quando realizada a referida assembleia) fere de morte o artigo em comento. O prazo prescricional deve ser iniciado no momento em que as obras foram finalizadas". A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar os embargos de declaração, o que realizou às fls. 643/649. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.283.123 - SP (2023/0016631-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : ASSISI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP192989 REBECA SILVEIRA ZACCHI E SILVA - SP374224 EMBARGADO : ASSOCIACAO TERRAVISTA RESIDENCE CLUB ADVOGADO : LUIS FERNANDO ZAMBRANO - SP251481 EMBARGADO : MINERACAO GRANDES LAGOS LTDA ADVOGADOS : RENATO LUCHI CALDEIRA - SP335659 LILIAN AMENDOLA SCAMATTI - SP293839 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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