STJ AREsp 2427546
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por perdas e danos envolvendo vagas de garagem não incluídas em contrato de compra e venda de bem imóvel. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ e deixa de demonstrar que a divergência jurisprudencial foi comprovada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GONÇALVES IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 892-894). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 727): COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Prescrição. Matéria decidida na audiência de conciliação e não impugnada oportunamente. Preclusão. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Promessa de venda de imóvel com duas vagas de garagem. Perdimento das vagas de garagem. Indenização por dano material. Valor postulado na inicial incontestado. Dano moral. Caracterizado. É certo que a situação de incerteza que os adquirentes passaram supera em muito meros dissabores do dia a dia e pequenos aborrecimentos do cotidiano, mesmo porque, a questão afeta direito fundamental de moradia, colocando em risco investimentos e a segurança patrimonial da família. Verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00. Recursos desprovidos. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que (fl. 900): Em relação à incidência da Súmula 7 do STJ, os fundamentos da r. decisão não merecem prosperar, pois a análise da tese não requer o revolvimento de fatos e provas, pois a recorrente jamais manifestou-se nos autos com objetivo de alcançar o reexame de provas já carreadas. Portanto houve manifesto equívoco na aplicação da Súmula 7 do STJ ao caso. Ademais, a Súmula 7 do STJ não pode ser utilizada como um escudo para barrar a aplicação do direito ao caso concreto, pois trata-se de norma de regulamento interno que não pode sobrepor-se ao disposto no artigo 105, III, alínea "c" da Constituição Federal. Referente a deficiência de cotejo analítico, é certo que este ficou demonstrado detalhadamente, inclusive com evidente demonstração da violação aos artigos 104, 113 e 421, todos do Código Civil, de modo que a matéria tratada em sede de recurso especial foi devidamente argumentada e confrontada com as regras do Código Civil e com acórdãos paradigmas. Nesse sentido foram anexados acórdãos paradigmas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Processo nº 1944791-54.2010.8.13.0024 e Acórdão nº 5917010-26.2009.8.13.0702). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 907-921). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por perdas e danos envolvendo vagas de garagem não incluídas em contrato de compra e venda de bem imóvel. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ e deixa de demonstrar que a divergência jurisprudencial foi comprovada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.